TJDFT - 0017029-17.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:36
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de AMB MAIA CONSTRUTORA LTDA em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de AMB MAIA CONSTRUTORA LTDA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0017029-17.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: AMB MAIA CONSTRUTORA LTDA, EVERSON JOSE PERES SENTENÇA OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de AMB MAIA CONSTRUTORA LTDA e outros (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (IDs 39945390) e foi suspenso por falta de bens em 29 de agosto de 2023 (ID 39945613).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:07
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:07
Declarada decadência ou prescrição
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12/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:37
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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25/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0017029-17.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: AMB MAIA CONSTRUTORA LTDA, EVERSON JOSE PERES DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução fundada em Duplicata (ID 39945386) Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 29/08/2019 (ID 39945613), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 21:37
Recebidos os autos
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23/08/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/08/2023 15:05
Processo Desarquivado
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16/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2020 17:40
Arquivado Provisoramente
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30/06/2020 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/06/2020.
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25/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 15:09
Expedição de Certidão.
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22/06/2020 15:05
Processo Desarquivado
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25/10/2019 14:38
Arquivado Provisoramente
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22/10/2019 05:18
Processo Desarquivado
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21/10/2019 18:13
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 21:56
Arquivado Provisoramente
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16/09/2019 21:56
Juntada de Certidão
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16/09/2019 21:55
Juntada de Certidão
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12/09/2019 08:22
Publicado Certidão em 12/09/2019.
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11/09/2019 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 13:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2019 13:12
Juntada de Certidão
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17/07/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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