TJDFT - 0725056-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:10
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
20/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/06/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
17/06/2024 17:57
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
13/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:48
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
17/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 14:00
Juntada de intimação
-
20/11/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
17/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0725056-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIAS ALVES GONZAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente qualquer hipótese de absolvição sumária dentre as previstas no art. 397 do CPP (Id.172752259) As alegações trazidas pela Defesa são questões meritórias a serem apreciadas em momento oportuno, quando do encerramento da instrução processual, com a prolação de sentença.
Assim, designe-se data para audiência de justificação - art. 19 da Lei nº 11.340/2006, de instrução e de julgamento.
Intimem-se e/ou requisitem-se o Réu, Ofendida(s) e a(s) testemunha(s) arroladas, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, que normatizam as audiências por videoconferência.
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual; considerando que a responsabilidade pela conexão via internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso a ser disponibilizado pelo TJDFT para realização da audiência é de inteira responsabilidade do MPDFT, Defensoria Pública, Advogados, partes e testemunhas.
Na hipótese de inviabilidade técnica de participação na audiência, as partes processuais interessadas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas antes da realização do ato, conforme previsão nos arts. 5º e 12, §3º da Portaria Conjunta 52/2020 do e.
TJDFT.
Em caso da não intimação do réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), dê-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa para que forneçam imediatamente o correto endereço, e-mail e/ou telefones para contato com as pessoas não localizadas, sob pena de preclusão.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 10:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
21/09/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 21:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 21:23
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 21:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 21:11
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 20:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0725056-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ELIAS ALVES GONZAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a denúncia, eis que presentes os requisitos previstos nos artigos 41 e 395, do Código de Processo Penal.
Retifique-se a autuação, se necessário, para constar o nome do denunciado e a incidência penal conforme texto da exordial oferecida pelo Ministério Público.
Cite-se e intime-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 396 do CPP, devendo o senhor oficial de justiça indagar ao Réu se este possui advogado ou se gostaria que fosse nomeado um defensor dativo pelo juízo para apresentar sua defesa.
Caso não oferecida a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, manifestar interesse em ser beneficiário de assistência judiciária, retornem os autos conclusos para eventual nomeação de defensor dativo.
Quanto à promoção de arquivamento encaminhada com a denúncia em relação ao delito de ameaça, com efeito, não há elementos que justifiquem o início da persecução penal e não vislumbro razões para discordar do parecer do Ministério Público, motivo pelo qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fulcro no artigo 395, inciso(s) III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do disposto do artigo 18, do mesmo diploma legal.
No que se refere ao crime de ação privada, apesar de não haver transcorrido o prazo decadencial, a vítima não ofereceu até este átimo processual a competente queixa-crime a fim de proporcionar o prosseguimento do feito para apuração do(s) delito(s) relatados(s) nos autos, pelo que DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento do feito, caso seja oferecida a queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Determino que todos os documentos que acompanham a denúncia, assim como os demais atos produzidos, doravante, nestes autos, estejam integralmente disponíveis para acesso da defesa técnica, sendo deferido, desde já, a liberação de eventuais acessos à Defesa nomeada e/ou Advogado constituído, caso haja algum documento/ato sigiloso nos autos, à exceção dos sigilos eventualmente impostos por este Juízo em ordem específica ou em documentos que se enquadrem no sigilo disposto no art. 3º, §2º, da Resolução do CNJ nº 346, de 8 de outubro 2020.
Por fim, associem-se ao presente feito os autos n° 0712484-25.2023.8.07.0003, tendo em vista se tratar de feitos envolvendo o mesmo réu.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO para CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do denunciado, qualificado da peça acusatória: Nome: ELIAS ALVES GONZAGA, Endereço: QNR 02 CONJUNTO F CASA, 27, CEILANDIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72275-262.
Procedam-se às anotações de praxe, em especial, o cumprimento do art. 6º e seu parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Junte-se a FAP do denunciado.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/08/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/08/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:01
Declarada incompetência
-
17/08/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
14/08/2023 22:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/08/2023 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 20:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
13/08/2023 13:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/08/2023 13:24
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/08/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2023 09:55
Juntada de gravação de audiência
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13/08/2023 07:10
Juntada de laudo
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13/08/2023 06:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 15:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/08/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 09:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/08/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/08/2023 00:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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