TJDFT - 0710921-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 15:45
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0710921-42.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SUZANA GONCALVES DA SILVA MATHEUS DE MIRANDA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Compete ao autor informar o endereço onde pode ser encontrada a parte ré, com fim de tornar eficaz a citação, tal como determina o artigo 14, § 1º., inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não foi localizada nos endereços localizados nesta Circunscrição, o que indica que ela não tem domicílio neste foro.
A parte autora, ainda que intimada (id 169151038), deixou de informar o endereço completo e atualizado do requerido, quedando-se silente (id 170014226).
A autora também não é domicilada nesta Circunscrição Judiciária, mas sim em Taguatinga (id. 161433505) A relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 4º, inciso I, LJE, que estabelece a competência pelo foro do domicílio da parte requerida.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Logo, deve a parte autora localizar o endereço da parte requerida e ajuizar a ação no foro do domicílio dessa parte.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Intime-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/08/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/08/2023 17:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 07:45
Recebidos os autos
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17/08/2023 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 14:35
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:35
Outras decisões
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09/06/2023 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
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07/06/2023 21:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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