TJDFT - 0724489-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
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06/12/2023 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:32
Recebidos os autos
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15/11/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de MAX SOUSA DE ALMEIDA em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 07:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 13:25
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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25/10/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:52
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:52
Extinto o processo por desistência
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18/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:08
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 11:31
Recebidos os autos
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03/10/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/09/2023 10:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724489-79.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MAX SOUSA DE ALMEIDA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento.
Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
Não há suporte legal para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179). 5.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 6.
Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 7.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas correntes são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1374247, 07207914520218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4.
No caso específico dos autos, do arcabouço probatório, não é possível verificar a alegada hipossuficiência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1373305, 07215354020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
No caso em análise o conjunto probatório constante nos autos permite verificar que a remuneração mensal recebida pelos agravantes é superior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1631420, 07215021620228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme contracheques de ID 167879889, ID 167879890, ID 167879891, ID 167879892, ID 167879893 e ID 167879894, o autor aufere renda bruta no valor de R$ 22.204,74 (vinte e dois mil, duzentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), muito acimada dos 5 (cinco) salários-mínimos.
Sua renda líquida em junho de 2023 foi de R$ 9.337,55 (nove mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Isso já é o suficiente para demonstrar que o autor não se enquadra na definição de hipossuficiência financeira, para obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Emenda a inicial.
O plano de pagamento deve assegurar a todos os credores o pagamento, no mínimo, do valor principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, bem como manter as garantias e forma de pagamento originalmente pactuadas.
Consoante tese fixada pelo eg.
STJ no julgamento repetitivo do Tema 648, a exibição de contratos celebrados com os bancos réus demanda a comprovação da notificação prévia à instituição, pagamento do custo do serviço e a concessão de prazo razoável para a apresentação da documentação pleiteada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
TUTELA CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TEMA 648 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO EG.
STJ.
I - "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Tema 648 dos recursos repetitivos do e.
STJ.
II - Aplica-se o entendimento do tema 648 dos recursos repetitivos do eg.
STJ para não admitir o processamento de tutela de urgência antecedente para a apresentação de contrato celebrado com instituição bancária, uma vez que a autora-apelante não comprovou a notificação prévia à instituição, e a concessão de prazo razoável para a apresentação da documentação pleiteada.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1423146, 07026279220228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se a inicial para: 1) apresentar certidão emitida pelo SERASA ou SPC a fim de verificar a existência de outros credores, considerando que a participação de todos é obrigatória no presente processo e incluir todos os credores no polo passivo, se o caso; 2) apresentar o plano de pagamento, por meio de planilha na qual deverá ser demonstrado que a obrigação será satisfeita no prazo máximo de 5 anos, de acordo com os requisitos do § 4º do art. 104-A do CDC, a saber: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; c) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; d) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 3) esclarecer se há dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural; 4) anexar todos os contratos celebrados com os bancos réus ou comprovar o prévio requerimento não atendido. 5) Recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2023 19:08
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:08
Gratuidade da justiça não concedida a MAX SOUSA DE ALMEIDA - CPF: *58.***.*61-68 (REQUERENTE).
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23/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2023 08:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 23:59
Recebidos os autos
-
08/08/2023 23:59
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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