TJDFT - 0711241-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
25/06/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:23
Outras decisões
-
15/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:33
Outras decisões
-
08/04/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/04/2025 11:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:01
Outras decisões
-
25/03/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/03/2025 19:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 22:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711241-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 EXECUTADO: SABRINA RAIANE MESSIAS DE VASCONCELOS DECISÃO Ficam as partes cientes da interposição do Agravo de Instrumento, autos nº. 0703000-24.2024.8.07.9000, conforme comprovante de ID nº. 220817210.
Diante disso, aguarde-se prolação de julgado final irrecorrível nesse recurso.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/12/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:42
Outras decisões
-
21/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:58
Outras decisões
-
11/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/11/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:56
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
30/07/2024 03:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SABRINA RAIANE MESSIAS DE VASCONCELOS em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711241-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 EXECUTADO: SABRINA RAIANE MESSIAS DE VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$315,78) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 17 de julho de 2024 17:41:10. -
18/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 02:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 02:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de SABRINA RAIANE MESSIAS DE VASCONCELOS em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:20
Outras decisões
-
06/06/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711241-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: SABRINA RAIANE MESSIAS DE VASCONCELOS 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº. 9.099/95.
O fato de já ter sido prolatada sentença não é óbice à homologação da transação realizada entre as partes, em atenção ao disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, a lide versa sobre direitos disponíveis.
Ante o exposto, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (id. 171237718) e, em consequência, declaro extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:18
Homologada a Transação
-
06/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711241-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: SABRINA RAIANE MESSIAS DE VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Associação de Moradores do Condomínio Residencial Vitória 107 em face de Sabrina Raiane Messias de Vasconcelos, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Regularmente citado e intimado (id 166472265), a ré não compareceu à audiência de conciliação (id 169643533), tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Quanto ao mais, não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.264,87 (um mil duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), correspondente às taxas condominiais inadimplidas, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da propositura da presente ação, além das parcelas vencidas no curso do feito, enquanto persistir a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 20:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/08/2023 20:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:35
Outras decisões
-
14/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702300-96.2022.8.07.0018
Dagmar Silva Miranda
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 12:07
Processo nº 0724489-79.2023.8.07.0003
Max Sousa de Almeida
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 17:54
Processo nº 0710921-42.2023.8.07.0020
Suzana Goncalves da Silva
Matheus de Miranda Santos
Advogado: Lucilene Marques Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 21:38
Processo nº 0713517-81.2022.8.07.0004
Maria do Socorro da Silva Martins
Nayara Bezerra Carvalho
Advogado: Julia Solange Soares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 13:05
Processo nº 0709556-56.2023.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 18:11