TJDFT - 0706321-02.2023.8.07.0012
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ALVES em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:41
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EVERARDO HUDSON PINHO SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:06
Homologada a Transação
-
14/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:17
Juntada de Petição de laudo
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de EVERARDO HUDSON PINHO SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:04
Outras decisões
-
18/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ALVES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706321-02.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: EVERARDO HUDSON PINHO SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO O Sr.
Perito juntou manifestação (ID 210549878).
Assim, ficam as partes intimadas quanto à perícia que iniciará os trabalhos em: DATA: 21/10/2024; HORÁRIO: 11h00; LOCAL: Quadra 01, Rua G, Casa 10, Jardim Mangueiral, CEP 71687-214 Brasília-DF.
Observe-se que o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo se computará a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 07:22:32. -
11/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706321-02.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERARDO HUDSON PINHO SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se o perito nomeado nos autos, por e-mail, acerca das informações prestadas pelas partes nos IDs 207571795, 206572779 e 205991237, bem como para que dê início aos trabalhos.
Após, aguarde-se a entrega do laudo pericial, observando-se o prazo fixado na decisão de ID 193423869.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:55
Deferido o pedido de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
-
06/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706321-02.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERARDO HUDSON PINHO SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição (ID 204172805) apresentada pelo PERITO: RODRIGO MAGALHAES ALVES, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre a referida petição, devendo fornecer as informações solicitadas pelo expert.
LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretora de Secretaria "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706321-02.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERARDO HUDSON PINHO SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Considerando que os honorários periciais são razoáveis, HOMOLOGO o valor de ID 198207755 (R$ 2.500,00), a serem, se o caso, executados na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Não obstante, por enquanto, tendo em vista que os honorários periciais serão pagos na forma da Portaria Conjunta nº 53/2011 deste E.
TJDFT, o perito será remunerado exclusivamente com a quantia de R$ 1.994,06, após a conclusão dos trabalhos periciais, em observância ao limite máximo estabelecido no art. 7º, caput, da referida portaria.
Ante o exposto, intime-se o perito nomeado nos autos, por e-mail, a fim de que dê início aos trabalhos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:11
Outras decisões
-
25/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706321-02.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: EVERARDO HUDSON PINHO SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO De ordem, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários. *documento datado e assinado eletronicamente. -
28/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:36
Deferido o pedido de EVERARDO HUDSON PINHO SILVA - CPF: *67.***.*60-87 (REQUERENTE).
-
16/04/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706321-02.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERARDO HUDSON PINHO SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar sobre eventual fraude na contratação de empréstimo consignado e transferência de valores para conta de terceiros.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1°, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela arte autora.
A parte autora pugnou pela prova pericial, o réu SANTANDER pelo depoimento pessoal do autor e pesquisa via sistema SISBAJUD, enquanto que a ré NU pugnou pelo julgamento antecipado.
Todavia, tem-se por desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que a regularidade ou não da contratação pode ser observada pelos documentos juntados aos autos, sendo improvável que a realização de perícia para identificar o endereço de IP do computador em que realizada a contratação seja capaz de apresentar esclarecimentos, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De igual modo, desnecessária a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de que sejam prestadas as devidas informações acerca da conta vinculada, uma vez que o autor não nega que o valor do empréstimo tenha sido depositado em conta de sua titularidade, porém, transferida posteriormente à terceiros sem a sua autorização.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal das partes, tem-se que o testemunho destas não tem pertinência no caso dos autos, pois o CPC determina que este seja cabível somente para fins de confissão.
Outrossim, não há o que acrescentar a oitiva das partes, além daquilo que já foi afirmado nos momentos oportunos para suas manifestações.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706321-02.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERARDO HUDSON PINHO SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica à contestação de ID 187433138, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Havendo interesse na produção probatória, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Caso contrário, anote-se conclusão para julgamento.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de EVERARDO HUDSON PINHO SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706321-02.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERARDO HUDSON PINHO SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte ré, para cumprimento da tutela de urgência concedida em decisão de ID 184499262, mas tão somente pelo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, pois suficiente para a diligência indicada.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:57
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
15/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706321-02.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERARDO HUDSON PINHO SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção permanente.
Em manifestação ID 180382148, a parte autora informa que o empréstimo questionado nos autos foi realizado pelo Banco SANTANDER, motivo pelo qual pede sua inclusão no polo passivo da lide, bem como a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos nos rendimentos do autor.
Intimada a parte ré, não houve oposição ao pedido de inclusão, consoante manifestação ID 184025207. É o breve relato.
De início, defiro o pedido de inclusão, no polo passivo da lide, do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ nº 90.***.***/0001-42. À Secretaria, para que promova a inclusão ordenada.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos mesmos termos da decisão ID 174888733, o autor volta seu pedido de tutela de urgência para a instituição financeira, pretendendo a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo fruto de fraude de terceiro, negando a contratação.
No caso dos autos, há indícios de que houve falha com o dever de comunicação e com o dever de não impedir operações que, por suas características, sinalizavam fraude praticada contra a cliente, não observados, nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua que são inerentes à relação contratual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, relativamente ao contrato de empréstimo nº 274464881, bem como para impedir a cobrança, por qualquer meio, de valores relacionados ao aludido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Tratando-se a parte ré de ente cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, é prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017.
Assim, cite-se a ré via sistema, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, inciso V, do CPC. À Secretaria para que cadastre a ré como parceiro eletrônico do TJDFT, para fins de recebimento das citações e intimações.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/01/2024 10:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:20
Outras decisões
-
19/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:37
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:26
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a EVERARDO HUDSON PINHO SILVA - CPF: *67.***.*60-87 (REQUERENTE).
-
04/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2023 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706321-02.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERARDO HUDSON PINHO SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove documentalmente os descontos em folha de pagamento do autor, relacionados ao contrato impugnado.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:40
Declarada incompetência
-
06/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706321-02.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: EVERARDO HUDSON PINHO SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se o a parte requerente para que fale acerca da competência deste juízo para a causa, considerando que ela não reside nesta circunscrição. É que, conforme a Lei Complementar 958/2019, o local em que a parte autora reside, Jardins Mangueiral, cujo foro foi escolhido em razão da regra do art. 101, I, do CDC, é ligado à Região Administrativa do Jardim Botânico, que, por sua vez, pertence à circunscrição judiciária de Brasília - DF. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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