TJDFT - 0705769-35.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/06/2025 22:56
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:36
Juntada de consulta sisbajud
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04/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705769-35.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: FABIO NERY DE ARAUJO, LENILSON PEREIRA GONCALVES DECISÃO 1.
Diante do julgamento da ação rescisória (id. 222124697), exclua-se o executado Lenilson Pereira Gonçalves do polo passivo. 1.1.
Levantem-se eventuais restrições porventura existentes contra o executado Lenilson Pereira Gonçalves. 2.
O processo prossegue exclusivamente contra Fabio Nery De Araújo. 3.
Defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento exclusivamente contra Fabio Nery De Araújo, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré, o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Documento datado e assinado pela magistrada conforme certificação digital. -
26/03/2025 21:04
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:04
Outras decisões
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03/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LENILSON PEREIRA GONCALVES em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 12:53
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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04/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/01/2025 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/01/2025 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705769-35.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: FABIO NERY DE ARAUJO, LENILSON PEREIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se do Ofício de ID 183763118 que o segundo executado, LENILSON PEREIRA GONCALVES, ajuizou ação rescisória com vistas a rescindir a coisa julgada formada em relação à sentença de ID 136201688.
O Desembargador relator concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender as ordens de bloqueio/penhora de quaisquer bens e ativos de propriedade do executado LENILSON PEREIRA GONÇALVES existentes nestes autos.
Para fins de organização processual, notadamente porque, conforme destacado em ID 182109974, há veículos registrados justamente apenas no nome do 2º Executado, suspendo o trâmite processual até o julgamento definitivo da ação rescisória.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 18:45
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/01/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:15
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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09/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de LENILSON PEREIRA GONCALVES em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:29
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:29
Outras decisões
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21/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705769-35.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO: FABIO NERY DE ARAUJO, LENILSON PEREIRA GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor LENILSON PEREIRA GONCALVES , no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 18:59:29. -
25/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:19
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:00
Recebidos os autos
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29/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:00
Gratuidade da justiça não concedida a FABIO NERY DE ARAUJO - CPF: *56.***.*52-08 (EXECUTADO) e LENILSON PEREIRA GONCALVES - CPF: *87.***.*52-49 (EXECUTADO).
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24/03/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/03/2023 19:14
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:42
Publicado Edital em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 15:36
Expedição de Edital.
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23/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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21/02/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2023 16:25
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:25
Outras decisões
-
15/02/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/02/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 08:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/01/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 19:16
Expedição de Edital.
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24/01/2023 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:05
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:05
Outras decisões
-
19/01/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/01/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 15:59
Desentranhado o documento
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19/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/01/2023 04:05
Processo Desarquivado
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12/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 07:25
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 17:43
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/11/2022 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2022 16:47
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
26/10/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA em 08/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de FABIO NERY DE ARAUJO em 08/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de LENILSON PEREIRA GONCALVES em 08/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 22:24
Recebidos os autos
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08/09/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2022 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/09/2022 14:08
Recebidos os autos
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06/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/09/2022 22:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/08/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 21:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 21:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de FABIO NERY DE ARAUJO em 15/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 21:40
Juntada de Petição de impugnação
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20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 19:02
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de LENILSON PEREIRA GONCALVES em 21/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de FABIO NERY DE ARAUJO em 21/06/2022 23:59:59.
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02/05/2022 07:31
Publicado Edital em 02/05/2022.
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02/05/2022 07:31
Publicado Edital em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 19:46
Expedição de Edital.
-
20/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA em 19/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 13:53
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/03/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 15:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2021 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 07:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2021 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2021 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2021 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/10/2021 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 17:47
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
15/09/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 09:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/04/2021 14:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/03/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 22:37
Recebidos os autos
-
08/03/2021 22:37
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/03/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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