TJDFT - 0724829-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 14:07
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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20/10/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 23:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 23:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/10/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:50
Indeferida a petição inicial
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13/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724829-23.2023.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LIMA ALVES, EDILSON ERNESTO LINS ALECRIN, EMERSON LINS ALECRIN, EMILSON ERNESTO ALECRIM, MAICON ALVES ALECRIM, RENATA ALVES ALECRIM INVENTARIADO(A): MANOEL ALECRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro aos autores o benefício da gratuidade de justiça.
Não cabe ao Poder Judiciário assumir a obrigação dos requerentes, no que tange à correta instrução do pedido.
Por isso, deve ser informado se o Manoel Alecrim possuía conta bancária e em qual instituição financeira.
Não é crível que nem mesmo a sua companheira não tenha essa informação.
Somente é possível o levantamento de quantia inferior a 500 OTNs, que corrigido pelo IPCA-E, em março deste ano era equivalente a R$12.937,54.
Ademais, deve ainda ser informado se existem outros bens sujeitos a inventário, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso V do Decreto n. 85.845, de 26 de março de 1981.
E nos termos do art. 4º do referido decreto, "a inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º, será comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber".
Emende-se a inicial para sanar as irregularidades apontadas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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