TJDFT - 0711767-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711767-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA NOBRE EXECUTADO: CLAUDIA ANETTE FLEURY CHARMILLOT CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte EXECUTADA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 21 de agosto de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/08/2024 08:05
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 12:48
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA ANETTE FLEURY CHARMILLOT em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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10/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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19/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 07:58
Recebidos os autos
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29/05/2024 07:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/05/2024 16:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIA ANETTE FLEURY CHARMILLOT em 10/04/2024 23:59.
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23/02/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711767-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MORADA NOBRE REVEL: CLAUDIA ANETTE FLEURY CHARMILLOT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 13.588,55.
Intime-se a parte vencida, REVEL: CLAUDIA ANETTE FLEURY CHARMILLOT, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
02/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:17
Deferido o pedido de CLAUDIA ANETTE FLEURY CHARMILLOT - CPF: *10.***.*10-97 (REVEL).
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19/01/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
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29/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 17:33
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/10/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 17:25
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de CLAUDIA ANETTE FLEURY CHARMILLOT em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:41
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 13:54
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIA ANETTE FLEURY CHARMILLOT em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, declaro o feito saneado.
Na forma do art. 370 do CPC, dispensa-se maior instrução probatória.
Decreto a revelia dos réus na forma do artigo 344 do CPC.
Anote-se.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2023 11:09
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de CLAUDIA ANETTE FLEURY CHARMILLOT em 16/08/2023 23:59.
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22/07/2023 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 11:30
Recebidos os autos
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06/07/2023 11:30
Deferido o pedido de CLAUDIA ANETTE FLEURY CHARMILLOT - CPF: *10.***.*10-97 (REU).
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22/06/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/06/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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