TJDFT - 0716563-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/05/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:43
Outras decisões
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01/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/04/2024 16:37
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/11/2023 07:55
Juntada de Certidão
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02/11/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ELISIELE MAXIMO DA SILVA FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/10/2023 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716563-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISIELE MAXIMO DA SILVA FERREIRA REU: AGENCIA MIRANTES EIRELI DECISÃO Acolho a emenda retro.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de constrição de valores nas contas da parte requerida.
Requereu, ainda, a rescisão do contrato havido entre as partes.
Por fim, requereu a parte autora indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ainda, conforme expendido na decisão de id. 169879064, o pedido de constrição de bens e valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intimem-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:13
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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