TJDFT - 0740596-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:36
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 19:46
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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28/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:06
Expedição de Ofício.
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29/06/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/06/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740596-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEUSA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a certidão precedente da Contadoria Judicial (ID 193140986), no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
22/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/03/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 17:25
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740596-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEUSA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Pretende a autora, NEUSA MARIA DE SOUSA, o reconhecimento do percentual de 7,8% a título de incorporação da GAA aos seus proventos, bem como a complementação do pagamento das parcelas vencidas, sob o argumento de que trabalhou em turmas de alfabetização nos períodos entre 11/05/1995 a 02/01/1996, 12/02/1996 a 23/02/1997 e 08/03/1997 a 08/02/1998.
O Distrito Federal apresentou contestação, na qual alegou que a autora não faz jus à incorporação da GAA aos seus proventos, referente aos períodos de 11/05/1995 a 02/01/1996 e 12/02/1996 a 23/02/1997, uma vez que não trabalhou com alfabetização.
No entanto, reconheceu o período de 08/03/1997 a 08/02/1998, informando que já incorporou mais 0,6% aos proventos da requerente.
DECIDO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
A controvérsia cinge-se à incorporação da Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA) no percentual de 7,8% aos proventos de aposentadoria da parte autora.
A Gratificação de Alfabetização foi instituída pela Lei Distrital nº 654/94, verbis: Art. 1° Fica criada a Gratificação de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniadas que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes do Quadro Suplementar e requisitados que recebam vencimentos com base nos cargos de Professor de Carreira mencionada.
Art. 2° A Gratificação a que se refere esta lei será paga no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal correspondente à carga horária no Ciclo Básico da Alfabetização equivalente a 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e/ou Fase I do Ensino Supletivo, bem como ao nível e padrão em que o Professor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15 da Lei n° 66, de 18 de novembro de 1989. § 1° O percentual de que trata o caput deste artigo não será considerado como base de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.
Posteriormente, foi alterada pelas Leis nº 4.075/2007 e 5.105/2013.
Conforme art. 19 da Lei Distrital nº 5.105/2013, fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas: Art. 19.
Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas.
O art. 30 da Lei Distrital nº 5.105/2013, por sua vez, dispõe que a GAA será incorporada na razão de um 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor Art. 30.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
No caso em apreço, a declaração de id. 175442980 - Pág. 5 atesta que a autora trabalhou no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizando crianças, jovens ou adultos no período de 08/03/1997 a 08/02/1998, o que ensejou a incorporação da GAA no percentual de 6,6%.
No entanto, de acordo com o documento de id. 175442980 - Pág. 3, o Distrito Federal retificou a declaração originária para não considerar o período de 11/05/1995 a 02/01/1996 e 12/02/1996 a 23/02/1997 como de alfabetização e não computou na concessão da GAA à autora, conforme se depreende do trecho abaixo: “Quanto ao período 11/05/95 a 02/01/96, não foi computado, tendo em vista que no mesmo a professora não atuou como regente em atividades de alfabetização.
A professora atuou na Escola Classe 06 de Taguatinga, com atividades de Sala de Recursos.
Conforme expresso na Leis 5.105/2013, Sala de Recursos, não fazem jus a GAA.
O pagamento da Gratificação de Alfabetização está vinculado não ao exercício de regência em 1ª e 2ª séries ou equivalentes, mas ao exercício de regência nestas séries com atividade específica de alfabetização, caso que não se aplica ao professor em sala de recursos, pois este, apesar de atuar nas referidas séries, não atua com atividades específicas de alfabetização.” Dessa forma, a autora faz jus a incorporar somente mais 0,6% de GAA em seus proventos, conforme já reconhecido pelo ente distrital.
Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) determinar que o réu implemente a Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA), no percentual de 6,6%, nos proventos da parte autora, correspondente aos períodos anteriormente destacados; b) condenar o requerido ao pagamento do valor devido, desde 07/2018 até a sua efetiva majoração no contracheque da requerente, em atenção a prescrição quinquenal.
A correção monetária será pelo IPCA-e, acrescido de juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Por se tratar de mero cálculo aritmético, facilmente compreensível e executável, segundo os parâmetros ora destacados para a confecção, não há que se falar em sentença ilíquida, mesmo porque o importe total independe de qualquer outra providência externa para ser delimitado, dado o seu caráter singelo.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/02/2024 19:18
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/12/2023 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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29/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:03
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740596-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEUSA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/08/2023 14:54
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:54
Outras decisões
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31/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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