TJDFT - 0741990-75.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 01:52
Recebidos os autos
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01/08/2024 01:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0741990-75.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSANGELA DE FATIMA SILVA BASTOS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade aduzida por ROSANGELA DE FATIMA SILVA BASTOS, com pedido liminar de desbloqueio de valores.
No mérito, alega a nulidade da citação, vez que não residia no local onde foi entregue a correspondência, o que ensejaria a invalidade da penhora efetuada.
Também assevera a ausência de fato gerador do tributo cobrado, porque não possuía empresa à época.
Requereu, assim, a extinção da ação de execução.
Intimado, o ente público exequente rechaçou o pleito da excipiente.
A Decisão no ID 145710963 indeferiu o pedido de liminar. É o breve relatório.
Decido.
A excipiente aduz a nulidade da citação, argumentando que não residia mais no local onde foi entregue a carta de citação.
Inicialmente cumpre consignar que,nos termos do art. 8°, I e II, da Lei n. 6.830/80, a citação do executado será feita pelo correio, com aviso de recepção, considerando-se realizada na data da entrega da carta no endereço do executado.
Nesse contexto, tem-se que a citação, na execução fiscal, demanda simplesmente que o mandado de citação seja entregue no endereço do executado, sendo desnecessário que o aviso de recebimento (AR) seja firmado pessoalmente pelo próprio executado.
No caso vertente, verifica-se ter sido a Executada regularmente citada (ID 102363265) no exato endereço cadastrado junto ao Fisco distrital, conforme, aliás, por ela própria confessado.
Ademais, é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Lado outro, na linha do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de justiça, considera-se como comparecimento espontâneo da parte executada, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresenta exceção de pré-executividade, uma vez que tal ato supre a falta ou a irregularidade da citação, tendo em vista que, neste momento, tem oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada.
Portanto, a circunstância acima descrita, tal como ocorreu na hipótese dos autos, afasta o prejuízo da parte executada, não se justificando a declaração de nulidade de citação, uma vez que teve a oportunidade de exercitar seu direito de defesa.
Dessa feita, o comparecimento espontâneo da parte executada supre a necessidade de sua citação formal, à luz do disposto no art. 239, §1º, do CPC, bem como do entendimento do STJ.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2.
O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3.
Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4.
Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação.
Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5.
Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6.
Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.594.223/SP, rel.
Min. , Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)” Assim, diante das peculiaridades da situação concreta e com base na jurisprudência acima colacionada, a qual se aplica perfeitamente ao caso, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
Tendo em vista a validade da citação da executada, denota-se, igualmente, a higidez do bloqueio eletrônico efetuado na conta bancária da executada, confirmando-se a decisão que indeferiu a tutela liminar.
No que tange à alegada ausência de fato gerador para a cobrança do tributo, a despeito dos documentos juntados aos autos, bem como dos fatos narrados na inicial, observo tratar-se de causa de pedir complexa, em que há de se oportunizar, primeiramente, o contraditório à parte excepta, bem como realizar a dilação probatória e, eventualmente, instrução, a fim de se verificar os fatos narrados pelo excipiente.
Registre-se, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa, por força do artigo 204 do CTN e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo à parte interessada comprovar a ausência de quaisquer dos requisitos elencados no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
Destarte, não há como se auferir, em sede de cognição sumária, a nulidade das CDA’s em comento, face à carência de elementos aptos a demonstrar tal direito e ainda à necessidade de dilação probatória.
Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, firmou-se a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. 02.
A jurisprudência mais recente tem ampliado as matérias passíveis de discussão por meio da exceção, como, por exemplo, a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que para tal não seja necessária a dilação probatória. 03.
Recurso desprovido.Unânime. (TJDFT - Acórdão 1172246, 07035572120198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 27/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Segundo estabelece o artigo 1º da Lei Complementar nº 116/03, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços.
O artigo 19 do Decreto Distrital nº 25.508/05 estabelece que, constatada a existência de contribuinte não inscrito no CF/DF, será este inscrito de oficio, ficando o mesmo obrigado a apresentar a documentação contida nos artigos 16 e 17 da mesma Lei, conforme o caso, na unidade de atendimento da Receita competente.
E, embora a inscrição cadastral gere presunção de que se exercita a atividade profissional, é cabível demonstração no sentido contrário, mediante produção de provas.
Essa é a previsão do art. 70 do Decreto Distrital 25.508/05, in verbis: “Poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação de forma inequívoca do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda”.
Veja-se, portanto, que a pretensão da executada esbarra na Súmula nº 393/STJ.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor do exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 02:16
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA SILVA BASTOS em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 01:10
Recebidos os autos
-
31/12/2022 01:10
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/12/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 22:02
Expedição de Ofício.
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04/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/09/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/09/2022 13:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/07/2022 14:33
Recebidos os autos
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28/07/2022 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:38
Recebidos os autos
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25/02/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2021 10:02
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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07/10/2021 10:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2021 09:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2021 23:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 21:47
Recebidos os autos
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12/08/2021 21:47
Decisão interlocutória - recebido
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06/08/2021 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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06/08/2021 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2021 09:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2021 12:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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06/08/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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