TJDFT - 0724663-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 10:51
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 15:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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09/01/2025 12:51
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/01/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/01/2025 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724663-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE RAFAEL LAGE PAIXAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve acordo pelas partes como já informada nos autos.
Informa-se que o executado ALEXANDRE RAFAEL LAGE PAIXAO não possui patrono nos autos.
Pelo princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a manter contato com executado para obter dados bancários, a fim de que possamos expedir o alvará e liberação dos valores acordados.
Brasília - DF, 2 de outubro de 2024 às 12:27:39 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
02/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724663-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE RAFAEL LAGE PAIXAO Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 10/12/2024, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 212315888).
Conforme a avença, do valor bloqueado (ID 197615381), R$ 5.317,82 devem ser liberados ao executado (por ofício, se necessário.
Para tanto, confiro a esta decisão força para tanto).
O remanescente terá o mesmo destino após o cumprimento do acordo (cláusula quarta).
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/09/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724663-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE RAFAEL LAGE PAIXAO Decisão A tentativa de intimação da parte executada, ALEXANDRE RAFAEL LAGE PAIXAO, a respeito da penhora que recaiu sobre seus ativos financeiros, foi infrutífera, apesar da diligência realizada no endereço no qual houve, antes, a citação (ID 190082973 - Rua os Tororós 857, ap 1.002, Lagoa Nova, RN).
No entanto, verifica-se que as cartas (AR) retornaram com a informação de "ausente três vezes", o que torna necessário que a intimação seja realizada via precatória.
Nada obstante, em cooperação (CPC 6º), franqueio nova tentativa de expedição de AR, uma vez que o endereço consiste em prédio urbano, do que se supõe haver agente de portaria.
Caso retorne sem êxito pelas mesmas razões, o credor deverá providenciar o que exposto na certidão do ID 202161042.
Ao CJU para intimar mediante AR.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
22/09/2024 11:04
Outras decisões
-
19/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 06:46
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAFAEL LAGE PAIXAO em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2024 13:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/03/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 22:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/03/2024 22:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/03/2024 22:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/03/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/03/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/03/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/02/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 09:37
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:36
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
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15/11/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 11:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:32
Outras decisões
-
28/09/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2023 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724663-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE RAFAEL LAGE PAIXAO Decisão Objetiva o exequente a reconsideração da decisão que impôs o decote da verba relativa a honorários advocatícios contratuais.
Ocorre que tal insurgência deveria ter sido suscitada com o recurso adequado (princípio da taxatividade dos recursos).
De mais a mais, não há razão para alterar o rumo do julgado, uma vez que o credor optou pelo rito da execução em detrimento das ações fundadas na Lei nº 8.245/91, o que obsta a cobrança dos honorários contratuais previstos no contrato de locação.
No processo de execução os honorários são arbitrados nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil.
Posto isso, nada a prover quanto ao pedido antecedente, pois não se trata de recurso previsto em lei para atacar decisão interlocutória.
Venha a emenda a contento, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
28/08/2023 11:10
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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