TJDFT - 0709288-44.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:36
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:37
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2025 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:35
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/01/2025 15:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/01/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 23:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Ante decisão proferida no AGI ID n. 222187674, aguarde-se o julgamento, em definitivo, do recurso manejado.
I. -
14/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/01/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/01/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
22/11/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709288-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIANA CLEDI STRADA RIBAS EXECUTADO: GILBERT ERIC SONG SONG CERTIDÃO Certifico e dou fé que as pesquisas anexadas efetuada pelos sistemas RENAJUD e ONR (antigo ERIDF) restaram negativas.
Certifico, ainda, que, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado anexado da pesquisa INFOJUD.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
29/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GILBERT ERIC SONG SONG em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:34
Decorrido prazo de FABIANA CLEDI STRADA RIBAS em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/07/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ID n. 196159945 objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente/salário/poupança da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimado, o impugnado se manifestou nos autos.
No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A regra da impenhorabilidade se aplica também aos valores constantes em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 833, X, CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até quarenta salários-mínimos deve ser reconhecida, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
A movimentação atípica da conta poupança, desacompanhada de qualquer circunstância reveladora de má-fé, fraude, ocultação de valores ou abuso do direito, não afasta a impenhorabilidade prevista em lei no art. 833, inciso X, do CPC, diante da ausência de demonstração da perda do caráter de reserva financeira. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1775227, 07311984220238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos, ID n. 194251210.
Preclusa esta Decisão: a) em favor de GILBERT ERIC SONG SONG expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos. b) caso a parte tenha informado os dados bancários, defiro, desde já, a expedição de ofício à instituição financeira competente para a transferência do valor penhorado/bloqueado para a conta indicada.
Atribuo força de ofício a esta decisão.
Quanto ao pedido de penhora salário constante na petição ID n. 199111713, faculto ao exequente realizar pedido próprio, indicando o preenchimento dos requisitos legais.
Por último, siga o feito conforme ID n. 192664153, promovendo-se as pesquisas: RENAJUD, ERIDF e INFOJUD.
I. -
24/06/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:46
Deferido o pedido de GILBERT ERIC SONG SONG - CPF: *57.***.*46-04 (EXECUTADO).
-
11/06/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:39
Outras decisões
-
23/04/2024 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:02
Deferido o pedido de FABIANA CLEDI STRADA RIBAS - CPF: *34.***.*01-34 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 17:45
Juntada de consulta sisbajud
-
03/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2024 07:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 23:19
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 09:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de GILBERT ERIC SONG SONG em 04/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 06:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2023 23:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 09:36
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 06:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 23:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de GILBERT ERIC SONG SONG em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de FABIANA CLEDI STRADA RIBAS em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de FABIANA CLEDI STRADA RIBAS em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de GILBERT ERIC SONG SONG em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:12
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 23:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2023 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Nome: GILBERT ERIC SONG SONG Endereço: Avenida Pacheco Fernandes, 05, (Acamp Pacheco Fernandes) apartamento 201, Vila Planalto, BRASÍLIA - DF - CEP: 70804-080 Defiro a gratuidade de justiça postulada pela exequente.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 29 de agosto de 2023, 13:36:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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