TJDFT - 0715694-72.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 17:23
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
11/09/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715694-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RUTH FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: PRONAVE CONSTRUCOES E PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por RUTH FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de PRONAVE CONSTRUCOES E PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP.
Decido.
Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Colhe-se do processo executivo n. 0713149-97.2021.8.07.0007, que a parte exequente desistiu da penhora do veículo apontado na presente ação como pertencente a parte autora, tendo inclusive determinação naqueles autos para que se exclua a restrição de transferência dos assentamentos do referido bem, o que já foi cumprido, nos termos do documento de ID 169457885.
Determinado o levantamento da restrição, mostra-se desnecessário o reconhecimento da propriedade da embargante por este Juízo, seja pelo fato de que o levantamento da restrição possibilitará o registro do bem em nome da embargante, seja pelo fato de que os efeitos de eventual sentença seria apenas "inter partes", pela falta de registro no órgão de trânsito.
Nada obstante o caráter incidental e autônomo dos embargos em relação ao processo principal, certo é que, em casos tais, a desconstituição da penhora nos autos executivos projeta efeitos peremptórios sobre os embargos e determina a sua extinção pela perda superveniente de objeto.
Dessa forma, considerando que não pesa sobre o bem qualquer restrição judicial proveniente dos autos executivos n. 0713149-97.2021.8.07.0007, verifica-se a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente demanda.
Dentro disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Fica deferida a gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
29/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 22:12
Recebidos os autos
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28/08/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 22:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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04/08/2023 21:30
Recebidos os autos
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04/08/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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