TJDFT - 0710869-94.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 22:55
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
No mais, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
28/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
26/04/2025 12:09
Recebidos os autos
-
26/04/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/04/2025 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/04/2025 09:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
17/01/2025 00:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 00:07
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SILVA PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que foi apresentada resposta à Reconvenção, ID 189066410, bem como réplica pelo primeiro requerido, BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME, ID 189129341.
Nesse passo, retifiquem-se os autos quanto à reconvenção, apresentada pelo primeiro requerido, BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME.
Lado outro, com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
24/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
10/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 21:32
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710869-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS PAULO SILVA PEREIRA, PATRICIA COSTA DE SOUSA REQUERIDO: BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME, BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 174120180 e 180625729, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 6 de fevereiro de 2024 19:10:02.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
06/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
14/11/2023 15:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SILVA PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA (1ª REQUERIDA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-04, com sede no SCIA, Quadra 15, Conjunto 08, Lote 06, Guará, Brasília/DF, CEP 71.020-001; Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por MARCOS PAULO SILVA PEREIRA e outros em desfavor de BRAZILIAN CAR VEÍCULOS LTDA e outros, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “que seja concedida a tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas da Cédula de Crédito Bancário de nº 010520001157744, ficando a instituição financeira 2ª requerida proibida de realizar cobranças, sobretudo, inclusão do nome dos requerentes em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa a ser fixado por Vossa Excelência;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, principalmente levando-se em consideração a necessidade de dilação probatória para se evidenciar a existência e extensão dos defeitos alegadamente existentes no veículo, inclusive com eventual realização de prova pericial.
Lado outro, registro que os alegados defeitos existentes no veículo, não maculam o negócio jurídico realizado entre a parte autora e o segundo réu, não se expondo razão imediata para a supressão do pagamento das parcelas de amortização do financiamento e, muito menos, a consignação dos valores nos autos.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação, via CEJUSC/NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se o primeiro réu.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Promovo a citação do segundo requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Caso os réus não tenham interesse em conciliar, deverão manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso o réu apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro do requerido nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Int. -
29/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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