TJDFT - 0710583-19.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
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15/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
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08/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 14:58
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 23:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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01/04/2024 21:21
Recebidos os autos
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01/04/2024 21:21
Homologada a Transação
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01/04/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/04/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2024 02:24
Recebidos os autos
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31/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de REGIANE DA LUZ MATOS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710583-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIANE DA LUZ MATOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 01/04/2024, às 16:00 SALA 22 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-22-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação das partes.
Gama-DF, 26 de fevereiro de 2024 18:32:04.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
26/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 18:18
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:18
Outras decisões
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19/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0710583-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIANE DA LUZ MATOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
06/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:43
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:46
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de REGIANE DA LUZ MATOS em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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13/11/2023 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 02:19
Recebidos os autos
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12/11/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710583-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIANE DA LUZ MATOS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Indenização por Dano Moral, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por REGIANE DA LUZ MATOS em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que realizou a contratação dos serviços ofertados pela empresa ré, mas que 03 dias após a instalação os serviços foram interrompidos sob a alegação de problemas na caixa do poste, localizado na rua.
Aduz que após várias tentativas e sem acesso aos serviços, no dia 19/07/2022 solicitou o cancelamento, tendo sido cobrada por multa contratual no importe de R$ 1.701,85.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata suspensão das cobranças indevidas, sob pena de multa diária.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que não reconhece a multa contratual e que as cobranças são indevidas.
Necessário a análise do contrato e das condições que o rescindiram, para somente após verificar a regularidade ou não das cobranças.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
24/08/2023 14:57
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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