TJDFT - 0710526-98.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 10:39
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:05
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 04:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:49
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:39
Juntada de Petição de impugnação
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30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de JACINTO RODRIGUES LIMA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 11:02
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:30
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a JACINTO RODRIGUES LIMA - CPF: *32.***.*77-53 (AUTOR).
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18/10/2023 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 12:00
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
GAMA, DF, 29 de agosto de 2023 09:38:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2023 11:27
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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