TJDFT - 0720026-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO SILVA em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 04:06
Expedição de Petição.
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28/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:38
Outras decisões
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:08
Juntada de Petição de laudo
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12/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 21:35
Recebidos os autos
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29/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720026-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE ARAUJO SILVA EMBARGADO: FOTO SHOW EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a perita designada para a produção da prova pericial aceitou o encargo (ID 209141370), abra-se prazo de 20 (vinte) dias para a elaboração do laudo pericial, conforme determinou a decisão de ID 203276018.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2025 20:53
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:53
Outras decisões
-
21/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO SILVA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 19:57
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO SILVA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720026-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE ARAUJO SILVA EMBARGADO: FOTO SHOW EVENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em cumprimento a Decisão foi encaminhado e-mail para a intimação do Perito, conforme anexo.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2024 às 09:10:15 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
26/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO SILVA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720026-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE ARAUJO SILVA EMBARGADO: FOTO SHOW EVENTOS LTDA DECISÃO O embargante busca se desincumbir do ônus de arcar com as custas da perícia grafotécnica a ser realizada nos autos.
O art. 429, II, CPC prevê que incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de sua autenticidade.
No caso, afere-se que a prova pericial incidirá sobre o documento juntado pelo embargado (ID 122875729- autos de origem), no qual o embargante aponta que a assinatura aposta no contrato não é a sua.
Nesse contexto, uma vez que a controvérsia do feito de origem reside na autenticidade de documento, incumbe à parte que o juntou aos autos, no caso o embargado, o ônus de comprovar sua veracidade.
Entretanto, importante ressaltar a distinção existente entre ônus da prova e responsabilidade pelo adiantamentos dos honorários periciais.
De fato, como abordado anteriormente, o ônus de comprovar a autenticidade do documento é da parte que o produziu, no caso o embargado.
Contudo, a responsabilidade de realizar o adiantamento dos honorários periciais é da parte que requereu a perícia, conforme disposição expressa do art. 95, caput, CPC.
Dessa forma, uma vez que a perícia a ser realizada foi requerida exclusivamente pela parte embargante, verifica-se que o adiantamento dos honorários periciais deve ser custeado pela parte que requereu a prova.
Esse é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÚVIDAS SOBRE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. ÔNUS PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ART 429, II, CPC. 1.
O art. 429, II, CPC prevê que incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. 2.
Uma vez que a controvérsia do feito reside na autenticidade de documento, incumbe à parte que juntou aos autos, no caso o embargado/agravante, o ônus de comprovar sua veracidade. 3.
Contudo, a responsabilidade de realizar o adiantamento dos honorários periciais é da parte que requereu a perícia, conforme disposição expressa do art. 95, caput, CPC. 4.
Dessa forma, uma vez que a perícia a ser realizada foi requerida exclusivamente pela parte embargante/agravada, com o embargado/agravante expressamente se manifestando de forma contrária à realização da prova, verifica-se que o adiantamento dos honorários periciais deve ser custeado pela parte que requereu a prova. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1847630, 07503836620238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, o embargante é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 162141628).
O art. 95, § 3º, do CPC prevê: “Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” Nas hipóteses em que a prova pericial for necessária à resolução da causa, o ônus financeiro da parte hipossuficiente é suportado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta 101/2016.
Cite-se julgado do Tribunal sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARTIGO 95, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PORTARIA N° 101/2016, DO TJDFT.
Nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, e da Portaria n° 101/2016, do TJDFT, se a parte que solicitou a prova pericial for beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados pelo TJDFT, com possibilidade de ressarcimento ao final da lide, caso a parte contrária seja sucumbente e não esteja sob o pálio da justiça gratuita. (Acórdão 1411444, 07403257220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 7/4/2022)”.
Uma vez que a parte embargante, requerente da produção da prova técnica, é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários são fixados conforme tabela elaborada pelo e.
TJDFT, seguindo-se o procedimento administrativo de pagamento determinado pelo próprio Tribunal, nos termos da Resolução nº 127/2011 do CNJ. À Secretaria: 1.
Intime-se a Sra.
Perita dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
O prazo de 20 (vinte) dias para a elaboração do laudo pericial terá início com a informação nos autos de aceite do encargo pela Perita Judicial. 3.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Após retornem os autos conclusos.
Lembro às partes e à Sra.
Perita que: Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”.
Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sra.
Perita devem instruir o laudo pericial.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:14
Indeferido o pedido de ANDRE ARAUJO SILVA - CPF: *66.***.*76-39 (EMBARGANTE)
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29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720026-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE ARAUJO SILVA EMBARGADO: FOTO SHOW EVENTOS LTDA DECISÃO A parte autora afirma que não assinou a Nota Promissória, apresentada no ID 158443301.
Ora, nos termos do art. 428 do CPC: “cessa a fé do documento particular quando: I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade”.
Já o art. 429 do CPC estabelece que “incumbe o ônus da prova quando: [...] II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento”.
Tendo a parte autora declarado que não firmou o documento apresentado, deve comprovar sua autenticidade, razão pela qual defiro a perícia grafotécnica.
Para o desempenho deste mister, nomeio como perita a Sra.
SANDRA SANTILENE DOS SANTOS, perita grafoscopista com cadastro no sistema informatizado deste egrégio TJDFT.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação da Sra.
Perita a dar início aos trabalhos.
Fixo como quesito do Juízo: a.
Proveio do punho da parte autora a assinatura no documento de ID 158443301, cujo original se encontra depositado na Secretaria deste Juízo? Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso. À Secretaria: 1.
Decorrido o prazo, intime-se a Sra.
Perita a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Apresentada a proposta de honorários pela Sra.
Perita, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação fundamentada pela parte autora, deve esta depositar o valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova. 3.
Depositado o valor dos honorários, intime-se a Sra.
Perita a dar início aos trabalhos. 4.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Após retornem os autos conclusos.
Lembro às partes e ao Sr.
Perito que: Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”.
Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sra.
Perita devem instruir o laudo pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:37
Outras decisões
-
20/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 19:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720026-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE ARAUJO SILVA EMBARGADO: FOTO SHOW EVENTOS LTDA DECISÃO Rejeito, inicialmente, a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo embargado (id. 168343044), pois o embargante juntou aos autos seu comprovante de rendimentos, o qual comprova receber o embargado renda pouco superior a um salário mínimo (vide contracheques de Id 160315824), justificando, assim, a concessão do benefício.
Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:11
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EMBARGADO)
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21/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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15/09/2023 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720026-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE ARAUJO SILVA EMBARGADO: FOTO SHOW EVENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 19:51
Juntada de Petição de impugnação
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20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
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15/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO SILVA em 11/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 21:23
Recebidos os autos
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20/06/2023 21:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 21:30
Recebidos os autos
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15/06/2023 21:30
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 18:01
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 12:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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