TJDFT - 0714915-63.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:10
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/08/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 15:09
Desentranhado o documento
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25/07/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de NABIA SORAYA FRANCA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de NABIA SORAYA FRANCA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/06/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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22/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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22/06/2024 16:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de NABIA SORAYA FRANCA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de NABIA SORAYA FRANCA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 23:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 17:20
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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12/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:34
Outras decisões
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04/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/06/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:34
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:34
Outras decisões
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17/05/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de IVONE MARIA CARVALHO GOMES DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:19
Outras decisões
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01/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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28/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 17:16
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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05/10/2023 00:03
Recebidos os autos
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05/10/2023 00:03
Homologada a Transação
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04/10/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 02:29
Recebidos os autos
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03/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714915-63.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NABIA SORAYA FRANCA REQUERIDO: IVONE MARIA CARVALHO GOMES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 04/10/2023 13:00 P3 - VC - SALA 04 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA04_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2023 23:26:19. -
21/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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20/09/2023 23:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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20/09/2023 23:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 23:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 16:46
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:58
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de IVONE MARIA CARVALHO GOMES DA COSTA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:37
Juntada de petição
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31/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714915-63.2022.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NABIA SORAYA FRANCA REQUERIDO: IVONE MARIA CARVALHO GOMES DA COSTA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de COBRANÇA DE ALUGUÉIS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, manejada por NABIA SORAYA FRANÇA, em desfavor de IVONE MARIA CARVALHO GOMES DA COSTA.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte demandante alega, em síntese, que: a) a parte demandada abandonou o imóvel locado e não realizou o pagamento de aluguéis referentes aos meses de outubro e novembro de 2022, sendo R$ 950,00 cada; b) houve descumprimento do que foi acordado sobre o pagamento das faturas de água e energia elétrica; c) precisou fazer reparos no imóvel com materiais e mão de obra, em razão do uso indevido pela requerida; d) foi firmado no contrato de locação que a ré ficaria responsável pelos honorários advocatícios referentes às cobranças extrajudicial e judicial.
Pugna, ao final, pela condenação ao pagamento da indenização por danos materiais.
A parte demandada, por sua vez, afirma que: a) reconhece as dívidas de consumo de água e luz; b) tentou fazer acordo com a requerente; c) ela e sua família se sentiram prejudicadas em razão do despejo e formula o pedido contraposto por danos morais.
Em seguida, a autora apresentou a impugnação à contestação, asseverando que: a) houve confissão de dívida sobre energia e água; b) os demais débitos não foram impugnados; c) trata-se da notificação extrajudicial e não da ordem de despejo; d) não houve nenhuma irregularidade que possa causar a indenização por danos morais.
O feito encontra-se devidamente instruído.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Verifico ser incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes a respeito da locação do imóvel, cujas condições contratuais encontram-se contidas no instrumento de ID 145805392.
Nota-se que a requerida reconheceu, em sua contestação ID 166113625, os débitos afirmados na inicial pela requerente acerca das contas de água e energia, que representavam a parte do aluguel mensal.
Segundo o art. 374 do CPC, são dispensáveis as provas dos fatos, quando estes são afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.
Como também é admissível nos autos judiciais a confissão feita pela parte que reconhece a verdade de fato, ainda que este seja contrário ao seu interesse e favorável ao de outra parte, nos termos do art. 389 do CPC.
Nesse sentido, deve ser ressarcida a locadora das faturas de água relativas aos meses de julho/2022 a novembro/2022, em monte de R$ 1.004,70, e de energia relativas aos meses de julho/2022 a outubro/2022 e do parcelamento, em quantia de R$ 1.177,39, conforme os documentos IDs 166730141 e 145807345.
Indene de dúvidas, em razão da falta de impugnação específica na manifestação ID 166730141, que a demandada permanece em débito em relação aos aluguéis dos meses de outubro de 2022 e novembro de 2022, cujos valores são somados em R$ 1.900,00.
Todavia, a mesma certeza não se verifica em relação aos demais encargos apontados como honorários advocatícios.
Em que pese a cláusula décima e quinta do contrato de ID 145805392 afirmar que o locatário está obrigado, ainda, ao pagamento dos honorários e custas decorrentes nas cobranças extrajudicial e judicial, tal montante não pode ser repassado à requerida/locatária.
Ademais, conforme entendimento sufragado pelo e.
TJDFT, por não ter participado da celebração do contrato de assessoria jurídica, tais valores não poderiam ser transferidos à demandada, nos termos do julgado abaixo colacionado: AÇÃO DE DESPEJO.
COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
COBRANÇA DE ALUGUEL E OUTROS ENCARGOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM MULTA PENAL COMPENSATÓRIA PELO MESMO FATO GERADOR.
INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INDEVIDOS.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a cumulação de multa moratória, decorrente de atraso no pagamento de aluguel e demais encargos locatícios, com multa penal de natureza compensatória por culpa do contrato de locação, mas apenas nas hipóteses em que haja a existência de fatos geradores distintos para as aludidas multas.
A multa e a cláusula penal têm o mesmo fato gerador, no caso a inadimplência, sendo esta a infração contratual informada.
Assim a pena é dúplice, de forma a configurar o bis in idem, vedado em nosso ordenamento jurídico.
Não se mostra possível imputar à parte ré, o pagamento das despesas oriundas da contratação de advogado pelo autor, mesmo que previsto no contrato de locação.
Impende salientar que é de livre pactuação a contratação de advogado particular, de forma que não se pode estender à parte demandada o ônus de arcar com o adimplemento dos honorários contratuais, de cujo contrato não fez parte.
Apelação desprovida. (Acórdão n.1033364, 20140710368440APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 399-415).
Não há, portanto, como se albergar o pedido de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em relação à entrada, aos 30% (trinta por cento) sobre o êxito nesta demanda e às custas decorrentes.
No tocante ao pedido de indenização pelos reparos no imóvel, também não assiste razão ao autor.
Embora a Lei de Locações, em seu art. 23, inciso III, estabeleça a obrigação do locatário de restituir o imóvel no estado em que recebeu, ensejando, por consequência, o descumprimento da previsão legal o ressarcimento das despesas feitas no imóvel, indispensável para que ocorra a incidência do dispositivo legal, vistoria inicial e final do imóvel locado, de forma não unilateral.
Com o mesmo entendimento, colaciono aos autos o recente julgado das Turmas Recursais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO.
MULTA RESCISÓRIA DEVIDA.
CONTAS DE LUZ E ÁGUA EM ATRASO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO LOCATÁRIO ATÉ A RESCISÃO.
REPAROS NO IMÓVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Versam os autos sobre contrato de locação de imóvel regulado pela Lei nº 8.245/91, pactuado entre pessoas físicas em condições de igualdade. 2.
A parte autora, ora recorrente, ingressou com ação de cobrança em razão da rescisão do contrato de aluguel firmado entre as partes, cujos pedidos foram julgados procedentes em parte.
A recorrente defende que são devidos os valores pelo atraso do pagamento do aluguel, valores pelo aluguel de ponto de TV da Net, empréstimo de piscina de plástico não devolvida, entre outros valores decorrente de reparos no imóvel. 3.
A Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Não há comprovação da mora da parte ré quanto ao atraso nos pagamentos dos meses de junho, novembro, fevereiro e abril.
Os recibos juntados aos autos não comprovam a data do pagamento (ID na origem nº 2914770). 4.
Quanto à cobrança do valor referente a aluguel de ponto de TV (R$ 120,00 cento e vinte reais), a irresignação da recorrente também não prospera.
A fatura apresentada nos autos refere-se ao apartamento 101 e não ao apartamento 201, objeto do contrato entre as partes.
Não há nos autos qualquer documento que comprove a prestação do referido serviço e eventual inadimplemento.
Por outro lado, cumpre salientar que a proposta de acordo formulada pela parte ré não pode ser considerada como reconhecimento do pedido ou confissão, de maneira que não merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial em razão de a autora não ter comprovado os fatos constitutivos do seu direito. 5.
Em relação ao valor da piscina de plástico emprestada ao recorrido, há controvérsias sobre o dever de devolução do seu valor, uma vez que consta do e- mail trocado entre as partes que ela não seria cobrada, embora o réu tenha formulado proposta de acordo para pagá-la.
Nesse passo, tenho que não restou comprovado o direito ao ressarcimento de tal objeto, o qual sequer é objeto da relação contratual. 6.
O locatário tem o dever de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, além de estar obrigado a realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel ou em suas instalações.
A comprovação do estado do bem imóvel no início e no fim da locação, realizada por meio de laudos de vistoria produzidos de forma não unilateral, é imprescindível para que seja possível a cobrança de quantia decorrente de despesas com reparos no imóvel locado.
Tal documento não consta dos autos, de forma que não prospera o pedido da parte autora para que o locatário pague gastos com pintura e outros serviços e materiais.
Por fim, como consignado na sentença, as fotos juntadas aos autos comprovam que o imóvel foi entregue limpo e pintado. 7.
Desta feita, não merece qualquer reparo a sentença que reconheceu como devidos somente os valores das contas de água e de luz em atraso, bem como da multa pela rescisão antecipada do contrato. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC. 10.
Acórdão elaborado nos termos do art.46 da Lei nº 9.099/95. (grifou-se) (Acórdão n.1039389, 07153691720168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em que pese ter apresentado notas fiscais de ID 145807346 e recibo de mão de obra de ID 145807348, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que o imóvel necessitava dos reparos que afirma ter realizado, não confeccionando laudo de vistoria inicial e final, com a participação do locatário, razão pela qual a improcedência neste ponto também é medida que se impõe.
Por essas razões, assiste razão à autora em ver reconhecidas as cobranças deduzidas, nos termos acima delineados, aluguéis e contas de água e energia, sob pena de enriquecimento ilícito do demandado em detrimento da locadora do imóvel, em face do desfalque patrimonial suportado pela não integralização dos pagamentos ao tempo e modo contratual ajustados.
E, como se sabe, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (Código Civil, artigo 884).
Quanto ao pedido contraposto por danos morais, tenho que tal formulação é inadmissível, uma vez que a requerida pretendia ampliar o objeto litigioso, ao incluir novos fatos como dissabores decorrentes do despejo do imóvel.
Tal situação fática não constitui questão de controvérsia exposta na inicial, nos termos do art. 31 da Lei 9.099/95. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a ré IVONE MARIA CARVALHO GOMES DA COSTA a PAGAR em favor da autora: 01 – os valores correspondentes aos aluguéis dos meses de outubro e novembro/2022, R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do vencimento de cada obrigação e juros de 1% ao mês a contar da citação; 02 - os valores correspondentes às faturas de água dos meses de julho a novembro/2022, no importe de R$ 1.004,70 (mil e quatro reais e setenta centavos), acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do vencimento de cada obrigação e juros legais de 1% ao mês a contar da citação; 03 - os valores correspondentes às faturas de energia elétrica dos meses de julho a outubro/2022 e dos parcelamentos, no importe de R$ 1.117,39 (mil, cento e dezessete reais e trinta e nove centavos), acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do vencimento e juros de 1% ao mês a contar da citação; NÃO CONHEÇO do pedido contraposto, por ser incabível, nos termos do art. 31 da Lei 9.099/95.
Por conseguinte, EXTINTO o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:31
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/08/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de IVONE MARIA CARVALHO GOMES DA COSTA em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 20:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/07/2023 15:28
Juntada de petição
-
27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de IVONE MARIA CARVALHO GOMES DA COSTA em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/07/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:09
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:52
Deferido o pedido de IVONE MARIA CARVALHO GOMES DA COSTA - CPF: *21.***.*10-91 (REQUERIDO).
-
09/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
06/06/2023 16:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
03/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 20:33
Recebidos os autos
-
30/03/2023 20:33
Deferido o pedido de NABIA SORAYA FRANCA - CPF: *43.***.*62-68 (REQUERENTE).
-
30/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/03/2023 17:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 00:26
Recebidos os autos
-
29/03/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/02/2023 17:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de NABIA SORAYA FRANCA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 17:49
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/12/2022 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 12:58
Recebidos os autos
-
21/12/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/12/2022 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2022 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2022 12:18
Recebidos os autos
-
20/12/2022 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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