TJDFT - 0708858-20.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE IRAN ROCHA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708858-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE IRAN ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXECUTADA para se manifestar acerca da RESPOSTA DE OFÍCIO (ID. 215554615), no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708858-20.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE IRAN ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID. 213260454.
Tendo em vista a quitação da dívida, não mais subsiste a penhora do Imóvel situado na QNG 24, LOTE, TAGUATINGA/DF.
Assim, expeça-se ofício ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF para baixa da penhora registrada (R/6 17867).
Eventuais emolumentos devem ser suportados pela parte executada.
Tudo feito, retornem os autos ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
04/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:35
Deferido o pedido de ALFREDO ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*03-91 (EXECUTADO).
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04/10/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/10/2024 04:56
Processo Desarquivado
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03/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/03/2024 00:00
Intimação
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/03/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 14:08
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2024 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:43
Publicado Termo em 10/10/2023.
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09/10/2023 04:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ALFREDO ROCHA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2023 07:59
Expedição de Termo.
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03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708858-20.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE IRAN ROCHA, ALFREDO ROCHA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A parte credora requereu a penhora do imóvel de Matrícula 17.867 – sito à QNG 24 Lote 08, Taguatinga, Distrito Federal.
A parte executada, então, apresentou proposta de acordo no ID. 171786217, para parcelamento do débito em 6 vezes.
O acordo foi aceito pela parte exequente, com a ressalva de que deveria ser averbada a penhora na averbar matrícula do imóvel Matrícula 17.867.
Intimado a se manifestar, o executado concordou com a averbação, restando estabelecido que o registro será feito e pago pelo exequente e retirado pelo executado, após a quitação do débito.
DECIDO.
Nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 27/02/2024.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Defiro o pedido de averbação de penhora sob o imóvel de do imóvel de Matrícula 17.867 – sito à QNG 24 Lote 08, Taguatinga, Distrito Federal.
Lavre-se o correspondente termo de penhora, a qual deverá ser averbada no Cartório de Registros, conforme art. 844, CPC, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento do termo pelo credor.
Após, suspenda-se o trâmite processual.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 19:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/09/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:51
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:51
Outras decisões
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26/09/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/09/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708858-20.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE IRAN ROCHA, ALFREDO ROCHA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 5 (cinco) dias para a parte cumprir a determinação de ID. 166762834, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento conforme determinação de ID. 166762834. - Datado e assinado digitalmente - / -
30/08/2023 16:06
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:06
Deferido o pedido de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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28/08/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ALFREDO ROCHA DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/07/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 22:03
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ALFREDO ROCHA DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE IRAN ROCHA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 15:48
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 18:23
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:22
Outras decisões
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31/03/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
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30/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 20:04
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE IRAN ROCHA em 08/11/2022 23:59:59.
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26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 12:16
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/10/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/10/2022 12:07
Transitado em Julgado em 30/09/2022
-
19/10/2022 16:52
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE IRAN ROCHA em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ALFREDO ROCHA DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE IRAN ROCHA em 12/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ALFREDO ROCHA DE OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/09/2022 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:49
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
05/09/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 11:53
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/08/2022 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 02:18
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 22:32
Recebidos os autos
-
15/08/2022 22:32
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/08/2022 17:30
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/08/2022 21:22
Recebidos os autos
-
10/08/2022 21:22
Indeferido o pedido de ALFREDO ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*03-91 (REQUERIDO) e JOSE IRAN ROCHA - CPF: *23.***.*02-34 (REQUERIDO)
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10/08/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/08/2022 09:29
Decorrido prazo de ALFREDO ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*03-91 (REQUERIDO) e JOSE IRAN ROCHA - CPF: *23.***.*02-34 (REQUERIDO) em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de JOSE IRAN ROCHA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ALFREDO ROCHA DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE IRAN ROCHA em 26/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 16:52
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:52
Deferido o pedido de
-
01/07/2022 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/06/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2022 17:01
Mandado devolvido dependência
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16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP em 15/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 12:18
Recebidos os autos
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23/05/2022 12:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/05/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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