TJDFT - 0706238-10.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 20:41
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
25/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:14
Outras decisões
-
20/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de PFB DIGITAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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19/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de PFB DIGITAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706238-10.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: KARIENE PASSOS DE ALMEIDA REQUERIDO: PFB DIGITAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Com razão a secretaria.
A obrigação de fazer precisa ser consolidada.
Verifica-se da sentença de ID-169887463 que a empresa ré foi condenada nos seguintes termos: “CONDENO a requerida a SUBSTITUIR em favor da autora a Legging Fitness Verde Escura com Elástico no Cós, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos pelo de R$64,52 (sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), bem como DECRETO a rescisão do contrato de compra e venda da Legging Fitness Branca com Cós Bicolor e CONDENO a requerida a restituir à autora o valor de R$56,45 (cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora desde a citação.
De outro lado lado, DETERMINO à autora que RESTITUA à ré as peças de vestuário avariadas, cabendo à requerida O ENCARGO DE RETIRAR o produto junto à demandante, às suas próprias expensas, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de perda do domínio do colchão em favor dos demandantes. " Intimada da sentença (ID-170642930), a empresa ré quedou-se inerte.
A r. sentença transitou em julgado em 19/09/2023, sem que a obrigação fosse cumprida, tendo a ré novamente sido intimada a cumprir a obrigação de fazer (ID-177801231), permanecendo em silêncio.
Posteriormente, a autora peticionou noticiando o descumprimento da sentença e pugnando pelo seu cumprimento. É o breve relatório.
DECIDO.
A despeito de ter sido efetivamente intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão de ID- 174387152, a parte requerida não a cumpriu, ensejando a conversão da obrigação inicialmente assumida em perdas e danos, pelo valor declarado em sentença, R$ 64,52 (sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Assim, diante da impossibilidade do cumprimento específico da obrigação imposta na sentença, inviabilizando, assim, o resultado prático esperado e em face do pedido de cumprimento de sentença pelo credor, acolho o pleito e a teor do art. 499 do CPC, CONVERTO a obrigação de fazer inicialmente imposta em perdas e danos, que estabeleço no valor pago pelo produto (R$ 64,52).
De outro lado, decreto a perda do domínio da Legging Fitness Verde Escura com Elástico no Cós em favor da demandante.
Portanto, intime-se o requerido para cumprir voluntariamente, no prazo de 15 dias, o pagamento das quantias atualizadas atinentes às perdas e danos (R$ 64,52), e à restituição (R$ 56,45), sob pena de expropriação de bens.
Não cumprido o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização correta da condenação e promova a pesquisa SISBAJUD, nos termos da decisão de ID-174387152.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
15/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:09
Deferido o pedido de KARIENE PASSOS DE ALMEIDA - CPF: *03.***.*14-25 (REQUERENTE).
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13/12/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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11/12/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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11/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de PFB DIGITAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de PFB DIGITAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:15
Deferido o pedido de KARIENE PASSOS DE ALMEIDA - CPF: *03.***.*14-25 (REQUERENTE).
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05/10/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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04/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 17:43
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de PFB DIGITAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de KARIENE PASSOS DE ALMEIDA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706238-10.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARIENE PASSOS DE ALMEIDA REQUERIDO: PFB DIGITAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que adquiriu junto ao site da requerida uma calça Legging Fitness Branca com Cós Bicolor, pelo valor de R$56,45 e uma calça Legging Fitness Verde Escura com Elástico no Cós no valor de R$64,52 que, por sua vez, apresentaram vício de qualidade e que, mesmo após comunicar o problema à ré, não logrou solucionar o impasse.
Pugnou pela condenação da ré à obrigação de substituir a Legging Fitness Verde Escura com Elástico no Cós, bem como a devolver os valores pagos pela compra da Legging Fitness Branca com Cós Bicolor.
A requerida, por sua vez, defendeu a regularidade de sua atuação, aduzindo que sua “política de troca da Empresa Ré se encontra previamente disponibilizada no site, podendo o consumidor se informar acerca do procedimento de troca antes mesmo de realizar a sua compra”, afirmando que oportunizou à autora a “devolução do valor pago pelo produto ou a troca, mediante disponibilização de vale compras no site”.
Nesse sentido, ao que se depreende dos autos, verifico que restou incontroversa a relação jurídica contratual que entrelaça as partes, pela qual a autora adquiriu os produtos dimensionados na inicial junto ao site da empresa demandada, e que, em razão da confissão realizada, parte dos bens foi entregue com vício de qualidade.
Tal fato revela, por si só, ao menos na realidade concreta dos autos, o manifesto descumprimento contratual pela ré em promover a entrega à autora de itens de vestuários imprestáveis aos fins aos quais se destinavam, com rasgos e machas.
Ao não garantir a efetivação da entrega idônea dos produtos, a única certeza que emerge dos autos é a de que incorreu em manifesta falha na prestação de seus serviços.
Destarte, em razão da higidez do vínculo contratual e a constatação da mora da empresa requerida, caberia exclusivamente à contratante lesada, à luz do art.475 do Código Civil, a opção pela exigência de seu cumprimento específico ou pelo desfazimento do negócio, ainda que parcial, tal como reclamado pela autora, não podendo a demandada simplesmente tolher o demandante da opção pela tutela específica e pretender conceder um vale-troca no valor dos produtos.
Expedição de voucher, conforme consabido, não integra as opções concedidas pelo legislador em favor da parte hipossuficiente, estando há tempos sufragado o entendimento na jurisprudência no sentido de que é “abusiva a cláusula contratual de rescisão de contrato mediante a concessão de voucher, consistente em um crédito do valor total (...) pois havendo "Rescisão Contratual", não se justifica o referido pagamento (Acórdão 890582, 20110111966359APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/8/2015, publicado no DJE: 8/9/2015.
Pág.: 204)”.
Assim, deve a requerida, na qualidade de comerciante dos produtos, arcar com o ônus de proceder, na forma como eleita pela parte consumidora, ao cumprimento específico do contrato celebrado ou à rescisão, repita-se, ainda que parcial, nos exatos termos do art. 475 do Código Civil.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial, CONDENO a requerida à SUBSTITUIR em favor da autora a Legging Fitness Verde Escura com Elástico no Cós, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos pelo de R$64,52 (sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), bem como DECRETO a rescisão do contrato de compra e venda da Legging Fitness Branca com Cós Bicolor e CONDENO a requerida a restituir à autora o valor de R$56,45 (cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora desde a citação.
De outro lado lado, DETERMINO à autora que RESTITUA à ré as peças de vestuário avariadas, cabendo à requerida O ENCARGO DE RETIRAR o produto junto à demandante, às suas próprias expensas, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de perda do domínio do colchão em favor dos demandantes.
Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de KARIENE PASSOS DE ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 01:30
Decorrido prazo de KARIENE PASSOS DE ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/07/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de PFB DIGITAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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17/07/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 17/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:34
Outras decisões
-
22/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:25
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2023 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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