TJDFT - 0717399-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 21:20
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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19/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/03/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:57
Outras decisões
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12/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 23:58
Expedição de Autorização.
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24/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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31/08/2023 18:03
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717399-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZINETE PINHEIRO DE SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 12:59:00.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
28/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 18:03
Recebidos os autos
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27/08/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/07/2023 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/07/2023 21:14
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 21:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de LUZINETE PINHEIRO DE SANTANA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de LUZINETE PINHEIRO DE SANTANA em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 16:55
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/06/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 01:27
Decorrido prazo de LUZINETE PINHEIRO DE SANTANA em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 17:29
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:29
Outras decisões
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30/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/03/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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