TJDFT - 0707841-46.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:32
Indeferido o pedido de DIEGO MAXIMINO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*03-17 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DIEGO MAXIMINO DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DIEGO MAXIMINO DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707841-46.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MAXIMINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: VICTOR NOBREGA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência.
Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
No mesmo prazo deverá a parte comprovar nos autos a sua distribuição.
De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:27
Expedição de Carta.
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24/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:58
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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25/03/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DIEGO MAXIMINO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:05
Deferido o pedido de DIEGO MAXIMINO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*03-17 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 22:13
Recebidos os autos
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19/11/2024 22:13
Outras decisões
-
18/11/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DIEGO MAXIMINO DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0707841-46.2022.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DIEGO MAXIMINO DE OLIVEIRA Requerido: VICTOR NOBREGA COSTA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 19:09:14.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
20/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:37
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 20:48
Recebidos os autos
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11/07/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707841-46.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MAXIMINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: VICTOR NOBREGA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em obediência à determinação judicial, promovi a INCLUSÃO de restrição junto ao sistema RENAJUD.
Nos termos da Portaria que regulamento os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o credor a informar o endereço onde o veículo possa ser localizado, no prazo de 5 dias a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente.
BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 17:07:36.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
02/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de DIEGO MAXIMINO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:12
Outras decisões
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03/06/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de VICTOR NOBREGA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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23/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707841-46.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MAXIMINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: VICTOR NOBREGA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme previsto no art. 517, do CPC “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Cediço que a referida certidão faz referência apenas à decisão judicial transitada em julgado.
Entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático à aplicação do dispositivo à execução de título extrajudicial.
A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois o submete às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento.
Assim, a extração de certidão de objeto e pé para fins de protesto se mostra plenamente compatível com a execução de título extrajudicial, sobretudo em face do regramento do parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução.
Dessa forma, ante a ausência de pagamento voluntário do débito pela parte devedora, expeça-se certidão de objeto e pé para fins de protesto, na qual conste expressamente o valor da dívida e a data em que se encerrou o prazo para pagamento, com a finalidade de possibilitar que o credor leve a protesto o pronunciamento judicial. 2.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. 3.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao ao CRECI/DF, para instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de suposto ato ilícito praticado pelo executado, indefiro, haja vista que não restou comprovado nos autos conduta dolosa da parte apta a ensejar o ajuizamento de procedimento administrativo pelo referido órgão. 4.
Promova-se a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo localizado via RENAJUD.
Concedo ao credor o prazo de 15 dias para informar o endereço onde o veículo possa ser localizado, em 15 dias Vindo o endereço, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo, bem como de intimação.
Nomeio a parte executada como depositária do bem penhorado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 20:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:52
Deferido em parte o pedido de DIEGO MAXIMINO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*03-17 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de VICTOR NOBREGA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Deferido em parte o pedido de DIEGO MAXIMINO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*03-17 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2023 22:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de VICTOR NOBREGA COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 23:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0707841-46.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MAXIMINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: VICTOR NOBREGA COSTA DESPACHO Por ora, cumpra-se o item 6 e seguintes da decisão de ID 162605342.
Após, infrutíferas as pesquisas, voltem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 170262312.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0707841-46.2022.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DIEGO MAXIMINO DE OLIVEIRA Requerido: VICTOR NOBREGA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte ré realizar o pagamento voluntário e apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar a planilha atualizada do crédito.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 17:02:31.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
29/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de VICTOR NOBREGA COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 23:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 23:59
Recebida a emenda à inicial
-
15/06/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/06/2023 21:55
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
27/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 20:48
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de VICTOR NOBREGA COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:18
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
16/02/2023 19:46
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/02/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
14/01/2023 20:44
Recebidos os autos
-
14/01/2023 20:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2022 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
07/10/2022 19:12
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de VICTOR NOBREGA COSTA em 23/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 20:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 14:18
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de VICTOR NOBREGA COSTA em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 13:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:45
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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