TJDFT - 0704778-73.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE ROMARIO OLIVEIRA DE FARIAS em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/02/2025 13:45
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 18:31
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE ROMARIO OLIVEIRA DE FARIAS em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE ROMARIO OLIVEIRA DE FARIAS em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/11/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE ROMARIO OLIVEIRA DE FARIAS em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:02
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/10/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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25/10/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 13:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/09/2023 23:59.
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25/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 02:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704778-73.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROMARIO OLIVEIRA DE FARIAS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO De início, mantenho a decisão sob ID 169718080 por sua próprias razões.
Demais disso, cabe salientar que, quando o processo se encontra na fase de conhecimento e, portanto, envolve quantia ilíquida, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, ele deve prosseguir até a efetiva constituição do crédito.
Logo, não há que se falar na suspensão do presente feito em decorrência do eventual deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa demandada. É importante consignar também que restou amplamente divulgado pelos veículos de comunicação que o egrégio TJMG suspendeu a recuperação judicial da ré (https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/tjmg-suspende-provisoriamente-recuperacao-judicial-da-123-milhas.htm).
Forte nessas razões, nada a prover acerca da petição retro.
Por fim, a ré deve se atentar à inexistência de óbice legal à majoração das "astreintes" arbitradas em caso de descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
28/09/2023 11:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de JOSE ROMARIO OLIVEIRA DE FARIAS em 19/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704778-73.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ROMARIO OLIVEIRA DE FARIAS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental por JOSE ROMARIO OLIVEIRA DE FARIAS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Na espécie, extrai-se da peça vestibular que "o requerente adquiriu um pacote de 3 dias com destino a Natal-RN, no valor de R$ 901,51 (novecentos e um reais e cinquenta e um centavos), cujo embarque seria dia 30 de novembro de 2023 e o retorno no dia 03 de dezembro de 2023.
Infelizmente, no último dia 18 de agosto a empresa ré anunciou que não honraria nenhuma das passagens contratadas para o período de setembro a dezembro de 2023, de modo que ofereceria vouchers para que os passageiros utilizassem no site, contudo, a oferta não é de interesse do requerente. (…) O requerente tentou obter informações com a empresa ré sobre o cumprimento da obrigação assumida pela ré, mas recebeu apenas mensagens automáticas remetendo ao comunicado de cancelamento".
Diante disso, a parte autora pugnou pela concessão de tutela provisória objetivando a determinação de que a demandada emita as passagens aéreas de ida e volta adquiridas pelo consumidor (ID 169691360).
DECIDO.
Vale destacar inicialmente que os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Posto isso, verifica-se que tanto o "fumus boni iuris" quanto o "periculum in mora" restaram demonstrados no presente, conforme se extrai dos fundamentos a seguir delineados.
A probabilidade do direito se revela por meio do conhecimento notório, decorrente de ampla divulgação pelos meios de comunicação, da notícia de que a empresa ré suspendeu a emissão das passagens do Pacote “Promo" – que é a categoria comprada pelo autor; bem como por meio da efetiva comprovação de que o postulante adquiriu bilhetes aéreos de Brasília/DF para Natal/RN, com ida no dia 30 de novembro de 2023 e volta na data de 03 de dezembro de 2023 (ID’s 169693811 e 169693815).
Noutro giro, é imperioso consignar também que – diante da constatação supramencionada – evidencia-se o risco de o autor perder o período de viagem que adquiriu há meses, o que poderia causar-lhe prejuízos e constrangimentos irreparáveis e/ou de difícil reparação.
Logo, ressoa insofismável o perigo de dano, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Forte nessas razões, vislumbra-se que os pressupostos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência estão presentes.
Portanto, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela parte autora merece guarida judicial.
Ante o exposto, em atenção ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para que entidade demandada, no prazo de 10 (dez) dias, emita em favor do autor – em qualquer companhia aérea – os bilhetes aéreos por ele adquiridos de Brasília/DF para Natal/RN, com ida no dia 30 de novembro de 2023 e volta na data de 03 de dezembro de 2023, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se, COM URGÊNCIA, a empresa demandada para que cumpra a determinação deste juízo.
No mais, DEFIRO À PARTE REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, consoante requerimento formulado à exordial e demais documentos que a acompanham.
Registre-se sistemicamente o referido beneplácito, caso seja necessário.
Analisada previamente a inicial e, ainda, gerado automaticamente à derradeira certidão o link pertinente ao aperfeiçoamento do ato conciliatório por meio virtual, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Após, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
24/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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