TJDFT - 0726641-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 12:09
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVANA DIAS BEGUITO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JANAINA BEGUITO MARTINEZ em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/07/2024 19:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2024 03:06
Publicado Ata em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 21 dias do mês de maio de 2024, às 15h40, nesta cidade de Brasília, por videoconferência na plataforma Microsoft Teams, presente a MM.
Juíza de Direito, Dra.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos da ação de Procedimento Comum, PJE nº 0726641-09.2023.8.07.0001, realizada de forma híbrida, nos moldes da Portaria Conjunta nº 64 de 11 de maio de 2022, movido por JANAÍNA BEGUITO MARTINEZ e PRISCILLA DIAS BEGUITO, em desfavor de SILVANA DIAS BEGUITO.
Iniciada a sessão, verificou-se a presença da autora Janaína, acompanhada de seu advogado Dr.
CARLOS FREDERICO DE FARIA PEREIRA, OAB/DF nº 15.468; bem como da requerida, que é advogada, OAB/RJ 229635, e neste ato atuou em causa própria.
Presente também a testemunha da requerida, Sr.
CARLOS A.
P.
BORGES, RG 976.103 - SSP/DF, CPF *92.***.*14-91, o qual foi ouvido na condição de informante.
Ausente a testemunha FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA, RG nº 2.913.32.
Todos os presentes foram qualificados na forma da Portaria Conjunta nº 52/2020 do TJDFT.
Iniciados os trabalhos, procedeu-se à oitiva da testemunha presente, conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
Pela MM.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: “Ausente a testemunha Fernando Rodrigues, fica caracterizada a desistência nos termos do art. 455 parágrafo 2º do CPC.
Declaro encerrada a instrução.
Vista às partes para as razões finais com prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Intimados os presentes.” Em razão da realização da sessão de forma híbrida, foram dispensadas as assinaturas dos participantes presentes, os quais, intimados, concordaram com os termos que constam nesta ata.
Nada mais havendo, às 17h00 foi encerrado o presente termo, que segue assinado eletronicamente.
Acompanhou a presente assentada a estudante de Direito Júlia da Silva Feitoza, mat.
UC22101906, Universidade Católica de Brasília.
Eu, Luciano Souza Rodrigues, o digitei. -
18/06/2024 12:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/05/2024 02:54
Publicado Ata em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 15:40, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 01:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 01:27
Juntada de ata
-
21/05/2024 17:37
Expedição de Ata.
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20/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:53
Indeferido o pedido de SILVANA DIAS BEGUITO - CPF: *36.***.*67-87 (REQUERIDO)
-
20/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:40, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 07:33
Recebidos os autos
-
13/04/2024 07:33
Indeferido o pedido de SILVANA DIAS BEGUITO - CPF: *36.***.*67-87 (REQUERIDO)
-
03/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/04/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:43
Outras decisões
-
05/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de PRISCILLA DIAS BEGUITO em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726641-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANAINA BEGUITO MARTINEZ, PRISCILLA DIAS BEGUITO REQUERIDO: SILVANA DIAS BEGUITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré requereu a oitiva de testemunhas que foram posteriormente arroladas.
Pugnou ainda pelo seu depoimento pessoal e o das autoras.
I) Quanto ao requerimento de seu próprio depoimento pessoal em juízo, indefiro o pedido.
O depoimento pessoal visa à obtenção da confissão da parte contrária, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, inviável o deferimento em relação à própria parte que o requer.
II) Com relação a colheita do depoimento pessoal das autoras, as partes devem demonstrar a necessidade, indicando os fatos que desejam provar ou complementar, tendo em vista que os fatos já estão narrados na inicial e na contestação.
III) Em relação à oitiva das testemunhas arroladas na petição de ID 180620020, o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias que somente se prestariam a retardar a entrega da prestação jurisdicional (art. 370 do CPC).
A fim de se auferir a relevância da prova oral requerida, deverá a parte qualificar e informar o vínculo de cada testemunha com os fatos narrados.
Verifico, ainda, que foram arroladas 6 testemunhas, porém não houve a individualização dos fatos que se pretende provar com tal produção.
Logo, diante da limitação de até 3 testemunhas para a prova de cada fato, deverá a parte declinar, de forma individualizada e objetiva, os fatos que pretende provar com cada uma das testemunhas arroladas, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC.
Tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência tácita da prova requerida.
IV) Observo que a ré requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob a alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial o local de residência da parte.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a ré a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses (não bastando apenas o saldo); c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
V) Por fim, desentranhe-se a petição de ID 180589349, uma vez que duplicada.
Defiro o sigilo aposto aos documentos de ID 180620022 a 180620028.
Designe-se audiência de instrução.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726641-09.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança (5829) REQUERENTE: JANAINA BEGUITO MARTINEZ, PRISCILLA DIAS BEGUITO REQUERIDO: SILVANA DIAS BEGUITO CERTIDÃO Certifico que o(s) documento(s) ID 180589349,180589372,180589373,180589374,180589376,180589377,180589379,180589381,180589383,180589387 foi(ram) desentranhado(s) dos autos digitais nesta data.
O histórico de exclusão por desentranhamento e de reativação do documento, pode ser consultado nos autos digitais, acessando o menu opção documento.
Brasília/DF, 26/01/2024 14:58 ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
26/01/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 12:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:14
Deferido em parte o pedido de SILVANA DIAS BEGUITO - CPF: *36.***.*67-87 (REQUERIDO)
-
06/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de JANAINA BEGUITO MARTINEZ em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 07:40
Recebidos os autos
-
24/11/2023 07:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de SILVANA DIAS BEGUITO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 18:41
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 18:40
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:17
Outras decisões
-
18/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/10/2023 23:43
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
17/10/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:01
Outras decisões
-
04/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726641-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANAINA BEGUITO MARTINEZ, PRISCILLA DIAS BEGUITO REQUERIDO: SILVANA DIAS BEGUITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar as petições de IDs 173244687 e 173362506, intime-se a parte ré para que regularize sua representação processual, haja vista que a procuração presente nos autos (ID 173244690) é específica para oposição de embargos de declaração em outro processo.
No prazo de 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:55
Outras decisões
-
26/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2023 08:01
Recebidos os autos
-
10/09/2023 08:01
Outras decisões
-
08/09/2023 12:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2023 19:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2023 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/09/2023 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JANAINA BEGUITO MARTINEZ em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726641-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANAINA BEGUITO MARTINEZ, PRISCILLA DIAS BEGUITO REQUERIDO: SILVANA DIAS BEGUITO DECISÃO Trata-se de Ação de Nulidade e Anulação de Testamento.
Quanto ao pedido de anulação de testamento, esclareço que o negócio jurídico realizado em vida, caso eivado de nulidade ou anulabilidade, deve ser manejado nas vias ordinárias, pois não guarda relação com questões sucessórias causa mortis, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.697/08, e demanda produção de provas, a teor do artigo 612 do CPC.
O e.
TJDFT já se manifestou sobre o tema, conforme aresto que se segue, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
SUSCITANTE.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA.
SUSCITADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
COMPLEXIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. 1.
A controvérsia situa-se na competência para julgar ação de nulidade de testamento particular, ajuizada perante o Juízo Cível, após a propositura de ações de inventário e de registro e cumprimento de testamento particular perante o Juízo Sucessório. 2.
A competência em razão da matéria, por ser absoluta, não enseja prorrogação ou prevenção em virtude da conexão, de acordo com o Art. 54 do CPC.
Portanto, tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em reunião de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 3.
Reconhece-se a possibilidade de suspensão do inventário pela prejudicialidade externa, no que tange à validade do testamento particular, conforme autoriza o Art. 313, inc.
V, alínea ?a?, do CPC. 4.
A ação anulatória de testamento não está inserida no rol das ações indicadas para processamento e julgamento no juízo sucessório.
Por visar desconstituir um ato jurídico e demandar exame de provas, é considerada demanda de maior complexidade e, por tal motivo, deve ser processada e julgada no Juízo Cível, conforme estabelece o Art. 612 do CPC 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília. (Rel.
Des.
Roberto Freitas, 1ª Câmara Cível, DJe: 20.9.2018, Ac. 1122774).
Ante o exposto, declino a competência para o juízo de uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária, via distribuição.
Preclusa esta decisão, remetam os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
24/08/2023 08:06
Recebidos os autos
-
24/08/2023 08:06
Declarada incompetência
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03/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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27/06/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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