TJDFT - 0708479-39.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708479-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WENDELL DALL AGNOL REQUERIDO: LUCAS DOS SANTOS SILVA, DANIEL SANTANA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O réu LUCAS DOS SANTOS SILVA, por meio da Defensoria Pública do Distrito Federal, aponta omissão na sentença (id n. 230795696), por não ter sido considerada a gratuidade de justiça anteriormente deferida (id n. 203717958).
A petição deve ser recebida como embargos de declaração (art. 1.022, I, CPC), porquanto busca suprir omissão, sendo tempestiva.
Assiste razão à embargante.
Consta expressamente da decisão saneadora o deferimento da gratuidade de justiça ao réu, mas no dispositivo da sentença houve condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais sem a ressalva prevista no art. 98, § 2º, CPC.
Assim, acolho os embargos para suprir a omissão e retificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação quanto à sucumbência: “Sucumbência mínima do autor.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.” Ressalvo, entretanto, que em relação ao réu LUCAS DOS SANTOS SILVA, beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC.” Mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
25/08/2025 21:03
Recebidos os autos
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25/08/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/05/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de WENDELL DALL AGNOL em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 22:06
Recebidos os autos
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28/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:05
Julgado procedente o pedido
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WENDELL DALL AGNOL em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708479-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: WENDELL DALL AGNOL REQUERIDO: LUCAS DOS SANTOS SILVA, DANIEL SANTANA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança (ID n. 160785599).
Retifique-se a autuação.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Presentes as condições da ação.
Autor e 1º requerido bem representados.
Defiro a este a gratuidade judiciária, pois demonstrada a necessidade do benefício.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia do 2º réu, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, aplicar-se-á o disposto no art. 345, I do CPC, já que o outro requerido apresentou defesa.
O feito está documentalmente instruído, sem necessidade de dilação probatória.
Deixo de designar audiência conciliatória, ante a recusa expressa do autor em réplica.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/07/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/07/2024 16:14
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2024 20:43
Recebidos os autos
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13/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:59
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708479-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: WENDELL DALL AGNOL REQUERIDO: LUCAS DOS SANTOS SILVA, DANIEL SANTANA SANTOS CERTIDÃO Certifico que o réu LUCAS DOS SANTOS SILVA apresentou contestação (ID 169803943) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, também, que o réu DANIEL SANTANA SANTOS, embora citado (ID 163930072), não apresentou contestação, do que me consta.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2023 16:48:04.
MARCIA DOS SANTOS SOUSA Servidor Geral -
25/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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24/08/2023 21:27
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/07/2023 15:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de WENDELL DALL AGNOL em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 16:18
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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