TJDFT - 0718556-44.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOUSA LIMA ADMINSTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718556-44.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCO EXECUTADO: SOUSA LIMA ADMINSTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s)SOUSA LIMA ADMINSTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
18/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
12/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 15:34
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718556-44.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCO EXECUTADO: SOUSA LIMA ADMINSTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCO em face de SOUSA LIMA ADMINSTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 7 de setembro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
07/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
07/09/2024 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 20:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/01/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 18:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:20
Deferido o pedido de SOUSA LIMA ADMINSTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-82 (EMBARGANTE).
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05/12/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:04
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de LCA EMPRESARIAL LTDA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de SOUSA LIMA ADMINSTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:13
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 03:11
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 01:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 01:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SOUSA LIMA ADMINSTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718556-44.2022.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Expropriação de Bens (9180) EMBARGANTE: SOUSA LIMA ADMINSTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA EMBARGADO: LCA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente) de ID 170881087 e 171074847, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 16:47:17.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de SOUSA LIMA ADMINSTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718556-44.2022.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SOUSA LIMA ADMINSTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA EMBARGADO: LCA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I - Relatório Cuida-se de embargos de terceiros ajuizados por SOUSA LIMA ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA em desfavor de LCA EMPRESARIAL LTDA, visando a desconstituir averbação premonitória realizada pelo ora embargado no imóvel situado na Qd. 266, Rua C-159, nº 18, Setor Jardim América, Goiânia/GO, registrado sob a matrícula nº 151.074 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO.
Para tanto, alega, em síntese, que adquiriu referido imóvel de Patrícia Rabelo, devedora na ação principal, em momento anterior à averbação premonitória realizada pelo ora embargado, sendo a medida, portanto, indevida.
Esclarece, nesse particular, que a escritura pública de compra e venda do imóvel fora lavrada em 13/10/2021, em data anterior, portanto, ao ajuizamento da execução (21/10/2021).
A inicial veio instruída com documentos.
Tutela provisória de urgência deferida em ID 147302349, para suspender as medidas expropriatórias que recaem sobre o imóvel.
Devidamente citado, o embargado ofertou contestação em ID 151914168, na qual alegou, em síntese, que “fica afastada a presunção de boa-fé do embargante, que teve conhecimento da averbação premonitória, antes de consolidar e materializar o negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto das anotações e
por outro lado, demonstra a boa-fé da Embargada que iniciou seu negócio jurídico com a executada e a averbação premonitória, antes de ter conhecimento da efetivação do negócio de jurídico de compra e venda do imóvel, entre o embargante e a executada”.
Requereu, assim, a improcedência do pedido formulado nos embargos.
A peça de defesa veio acompanhada de documentos.
Réplica em ID 154550055.
As partes requereram a produção de prova oral (IDs 158855626 e 158878531). É a síntese do necessário.
Decido.
II - Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da segunda requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil).
Nesse ponto, esclareço que as questões sobre as quais as partes efetivamente controvertem encontra solução satisfatória na prova documental juntada aos autos, sendo desnecessária, portanto, a oitiva de testemunhas em audiência.
Assim, indefiro os pedidos formulados em IDs 158855626 e 158878531.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito, a parte embargante visa a desconstituir averbação premonitória realizada pelo ora embargado no imóvel situado na Qd. 266, Rua C-159, nº 18, Setor Jardim América, Goiânia/GO, registrado sob a matrícula nº 151.074 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO.
Inicialmente, anoto o cabimento dos presentes embargos, uma vez que, embora a anotação premonitória não caracterize ato de constrição patrimonial, traduz-se como ameaça ao pleno domínio sobre o imóvel.
Sob outra perspectiva, verifico que a escritura pública de compra e venda do imóvel, na qual a ora embargante figura como adquirente e Patrícia Rabelo como vendedora, foi lavrada em 13/10/2021 perante o 8º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO (ID 142721818).
Nesse contexto, não há dúvida de que, ao tempo da celebração do negócio jurídico, a execução na qual a vendedora do imóvel figura como devedora ainda não havia sido distribuída e, portanto, não havia qualquer restrição, vinculada à execução, lançada sobre a matrícula do imóvel.
Posteriormente, em 2/12/2021, a ora embargante requereu o registro da escritura pública junto à matrícula do imóvel (p. 62 e seguintes do autos, PDF).
A averbação premonitória realizada pela ora embargada foi protocolizada no dia anterior ao protocolo de registro da escritura pública pela embargante, mas apenas fora efetivamente averbada em 16/12/2021, conforme se infere da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, juntada em ID 142721826.
Nesse contexto, não há dúvida de que o embargante, não apenas ao adquirir o imóvel – quando, inclusive, sequer havia execução em andamento -, mas, também, ao requerer o registro da escritura pública, não tinha conhecimento do processo executivo movido contra a exequente e tampouco do pedido de averbação premonitória realizado pela embargada.
Do mesmo modo, é digno de nota que, até a presente data, a devedora, alienante do imóvel, não foi citada no processo de execução.
Em casos tais, considerando que a compra e venda foi realizada em data anterior à distribuição da execução e que, por ocasião do pedido de registro da escritura pública, a anotação premonitória ainda não havia sido averbada na matrícula do imóvel, entendo que o ato levado a efeito pela credora, ora embargante, de fato atenta contra a propriedade legítima da ora embargante.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão de ID 147302349 e julgo procedente o pedido, para determinar o cancelamento da averbação premonitória Av-5-151.074, Protocolo nº 795.080, de 1/12/2021, realizada no imóvel situado na Qd. 266, Rua C-159, nº 18, Setor Jardim América, Goiânia/GO, registrado sob a matrícula nº 151.074 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.
Consigno que, embora a parte requerente tenha se sagrado vencedora, ela deve arcar com as verbas sucumbenciais.
Explico.
Nos termos da jurisprudência sumulada do C.
Superior Tribunal de Justiça, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (Súmula 303).
Desse modo, se o pedido vier a ser acolhido para desconstituir a averbação premonitória, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante) se ele não houver realizado o registro da escritura pública na matrícula do imóvel a tempo e modo. É exatamente essa a hipótese dos autos.
Assim, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (0715329-80.2021.8.07.0009) e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, para que dê efetivo cumprimento a esta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 17:04:50.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
24/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2023 00:52
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:15
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de SOUSA LIMA ADMINSTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 07:39
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
26/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:19
Outras decisões
-
16/11/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/11/2022 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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