TJDFT - 0707899-82.2018.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:46
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MAGNO MOREIRA DE SOUZA CORDEIRO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MAGNO MOREIRA DE SOUZA CORDEIRO em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707899-82.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ELAINE NUNES RABELO EXECUTADO: MAGNO MOREIRA DE SOUZA CORDEIRO SENTENÇA Trata-se de ação execução proposta por ELAINE NUNES RABELO contra MAGNO MOREIRA DE SOUZA CORDEIRO.
A parte credora foi intimada para se manifestar sobre o depósito realizado e permaneceu inerte.
Verifica-se que a credora levantou a quantia de R$ 3.085,43 conforme comprovante de transferência de id. 194980086 e planilha atualizada do débito id. 193599882.
Considerando que o valor creditado nos autos corresponde ao valor do débito, a extinção pelo pagamento é medida que se impõe.
Ante a ausência de manifestação da parte credora quanto ao depósito realizado para quitação da dívida, considero a dívida integralmente paga e extingo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
22/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de ELAINE NUNES RABELO em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 19:00
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de MAGNO MOREIRA DE SOUZA CORDEIRO em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707899-82.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ELAINE NUNES RABELO EXECUTADO: MAGNO MOREIRA DE SOUZA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi realizada tentativa de intimação pessoal da parte devedora para impugnar a penhora realizada em id n. 173223875.
A diligência retornou com a informação de que o réu se mudou (ID 184965458).
O fato determina a aplicação do artigo 274, parágrafo único do CPC: “Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, declaro válida a intimação do devedor e determino que as futuras intimações ocorram por publicação, nos termos do art. 346 do CPC.
No mais, converto a indisponibilidade de ID n.173223875 em penhora, devendo o valor se transferido para conta à disposição deste Juízo.
Após, expeça-se alvará em favor da parte credora e/ou do seu advogado que possuir poderes para tanto.
Tudo feito e à míngua de requerimentos, suspendo o feito nos termos do inc.
II, art. 921, CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
07/03/2024 00:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:55
Deferido o pedido de ELAINE NUNES RABELO - CPF: *14.***.*44-29 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707899-82.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ELAINE NUNES RABELO EXECUTADO: MAGNO MOREIRA DE SOUZA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos desta Vara, bem como o quantitativo de servidores, o deferimento da medida, nesses termos e de forma generalizada, inviabilizaria o acesso em tempo razoável ao resultado da diligência para todos que a postulassem.
Portanto, defiro a pesquisa de modo não reiterado, dado o lapso temporal já transcorrido desde a última realizada, somente sendo possível o deferimento de nova consulta automaticamente reiterada caso a primeira resulte parcialmente frutífera.
Promova-se ainda a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.
Por outro lado, a Secretaria deverá desentranhar a petição de ID n. 158026801, porque referente a demanda diversa.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/08/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 16:50
Desentranhado o documento
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24/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:54
Deferido em parte o pedido de ELAINE NUNES RABELO - CPF: *14.***.*44-29 (EXEQUENTE)
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30/05/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
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09/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 13:51
Arquivado Provisoramente
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19/02/2020 15:03
Juntada de Certidão
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09/02/2020 22:56
Decorrido prazo de ELAINE NUNES RABELO em 29/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 12:14
Publicado Certidão em 21/01/2020.
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10/01/2020 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2020 13:51
Juntada de Certidão
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24/12/2019 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2019 14:35
Expedição de Mandado.
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23/10/2019 14:35
Juntada de mandado
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16/09/2019 16:49
Juntada de Certidão
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30/07/2019 15:31
Juntada de Certidão
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20/07/2019 10:19
Decorrido prazo de MAGNO MOREIRA DE SOUZA CORDEIRO em 16/07/2019 23:59:59.
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24/06/2019 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2018 09:07
Expedição de Mandado.
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11/12/2018 09:07
Juntada de mandado
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14/11/2018 18:08
Recebidos os autos
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14/11/2018 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
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25/10/2018 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/10/2018 02:23
Publicado Decisão em 05/10/2018.
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05/10/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2018 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2018 00:06
Recebidos os autos
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20/09/2018 00:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/09/2018 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/08/2018 16:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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27/08/2018 16:10
Juntada de Certidão
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26/08/2018 22:57
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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26/08/2018 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2018
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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