TJDFT - 0708814-58.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA DIAS em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
12/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
12/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA DIAS em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708814-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMES VENERATO TRIGUEIRO REQUERIDO: FABIO BEZERRA DIAS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por James Venerato Trigueiro em desfavor de Fabio Bezerra Dias, partes qualificadas.
Aduz a parte autora que alienou o veículo moto HONDA CB 300/R, cor PRETA, placa OVS 8106, Chassi: 9C2NC4910ER018644, ano/modelo 2014/2014, Código Renavam *10.***.*23-32 ao Sr.
Gilmar que vendeu ao réu Fabio Bezerra Dias (Junior Padeiro).
Declara que o réu não transferiu para si o bem, tampouco as multas e as consectárias pontuações, vindo a prejudicar a parte autora.
Requereu, por fim, a procedência dos pedidos para determinar a transferência do veículo para o nome réu, bem como as multas e respectivas pontuações.
Concedida a gratuidade de justiça em ID 161579207.
Citado em ID 168954458, a parte ré não apresentou contestação, conforme ID 185711491.
Decisão de saneamento em ID 203330680.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Destaco inicialmente que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise de modo que avanço ao mérito.
Inicialmente, destaco que o réu foi citado, contudo não apresentou contestação e foi decretada sua revelia em ID 203330680.
O feito trata de direito disponível e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC, de modo que é o caso de presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Assim sendo, ante a não apresentação de contestação, entende-se que a parte ré não cumpriu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, enquanto o autor se incumbiu minimamente do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, é o caso de procedência do pedido do autor para determinar ao réu que promova a transferência do veículo para si, bem todos os encargos (IPVA e licenciamento), bem ainda as multas e pontuações a partir de 03/11/2018.
O lastro probatório formado, ainda que módico, leva a procedência do feito.
Além disso, apesar de o veículo estar, junto ao Renajud, com restrição de alienação fiduciária, verifico que junto ao SNG o veículo teve o gravame baixado, o que não impede assim a transferência do bem, o que apresento a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu: A) à OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de TRANSFERIR para si (ou terceiro) o veículo HONDA CB 300/R, cor PRETA, placa OVS 8106, Chassi: 9C2NC4910ER018644, ano/modelo 2014/2014, Código Renavam *10.***.*23-32, ressalvados os direitos e/ou exigências da Fazenda Pública; B) a PAGAR todos os encargos incidentes sobre o veículo (multas, IPVA, licenciamento, seguro DPVAT), desde 03/11/2018; C) a TRANSFERIR todas as pontuações decorrentes de infrações de trânsito eventualmente cometidas entre 03/11/2018 até a data da efetiva transferência do bem junto ao competente órgão de trânsito, ressalvados os direitos e/ou exigências da Fazenda Pública, facultando-se à parte autora o direito de cumprir tal medida, podendo reclamar à parte adversa o prejuízo suportado em procedimento próprio de perdas e danos; Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios na monta de 10% sobre o valor da causa (Art. 85, §2º, do CPC).
Sem prejuízo, a fim de maximizar a medida, OFICIE-SE ao DETRAN/DF e DER/DF a fim de que proceda à transferência da propriedade do veículo Chevrolet/Classic ano/modelo 2010/2010, placa KHZ1894, Renavam 0020102192, para o nome da Requerida EGLANTINE MARTINS FEITOSA - CPF: *43.***.*63-15, bem como as multas, IPVA, taxa de licenciamento, seguro obrigatório DPVAT e as pontuações decorrentes de infrações de trânsito, ressalvados os direitos e/ou exigências da Fazenda Pública.
Confiro a esta sentença força de OFÍCIO/MANDADO.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 12 de maio de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
12/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 22:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
13/07/2024 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 20:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
18/10/2023 20:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
18/10/2023 02:43
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708814-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMES VENERATO TRIGUEIRO REU: FABIO BEZERRA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/10/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 02/09/2023 10:19 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA -
04/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708814-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMES VENERATO TRIGUEIRO REQUERIDO: JUNIOR PADEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido expresso do autor e do estímulo dado pelo ordenamento jurídico à conciliação, designe-se nova audiência com tal intuito, intimando o réu através do mesmo meio pelo qual foi citado.
Aguarde-se a realização.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:54
Deferido o pedido de JAMES VENERATO TRIGUEIRO - CPF: *86.***.*12-34 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
21/08/2023 13:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2023 02:18
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 22:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:35
Outras decisões
-
07/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720817-69.2023.8.07.0001
Elinox Central de Aco Inoxidavel LTDA
Fortinox Brasil Comercio de Aco LTDA - M...
Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 17:56
Processo nº 0713513-13.2023.8.07.0003
Concessionaria Link LTDA
Joao Pedro Batista dos Santos
Advogado: Rejane de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 21:46
Processo nº 0712504-95.2023.8.07.0009
Maria dos Santos da Conceicao
Banco Pan S.A
Advogado: Simone Araujo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 15:14
Processo nº 0706390-47.2022.8.07.0019
Emanuela Santos Araujo Eireli
Denise Helena Vaz de Sousa
Advogado: Josefa Sandra de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 12:10
Processo nº 0707899-82.2018.8.07.0009
Elaine Nunes Rabelo
Magno Moreira de Souza Cordeiro
Advogado: Caio Julio de Paula de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2018 22:57