TJDFT - 0716324-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. DR. CRISPIM em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716324-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED.
DR.
CRISPIM EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA DECISÃO Ao id. 137620508 certificou-se que as tentativas de bloqueio de bens e valores pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.
Na mesma certidão, intimou-se o exequente a indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão por ausência de bens.
Tendo em vista o silêncio da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir da publicação desta decisão.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2023 11:05
Recebidos os autos
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26/08/2023 11:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:37
Recebidos os autos
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07/03/2023 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. DR. CRISPIM em 04/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
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17/09/2022 19:58
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
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25/07/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 18:49
Recebidos os autos
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12/07/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
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05/07/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/07/2022 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 10:49
Recebidos os autos
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21/06/2022 10:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/06/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/06/2022 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 15:13
Recebidos os autos
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16/05/2022 15:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/05/2022 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2022 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/05/2022 12:20
Recebidos os autos
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11/05/2022 12:20
Declarada incompetência
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10/05/2022 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/05/2022 14:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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