TJDFT - 0747393-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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20/04/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2024 10:29
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de LARISSA BORGES NERES *27.***.*28-00 em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/03/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 08:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:10
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/11/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 10:26
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 18:42
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2023 18:37
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:37
Deferido o pedido de LARISSA BORGES NERES *27.***.*28-00 - CNPJ: 45.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
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05/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/10/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747393-54.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA BORGES NERES *27.***.*28-00 REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora afirma que seu plano enquadra-se como um "falso coletivo" e, em consequência, requer, a título de tutela de urgência, que a ré observe, em seu reajuste, o percentual máximo permitido pela ANS para os Planos de Saúde individuais ou familiares no ano de 2023, isto é, 9,63%, o que resultaria em um valor reajustado final de R$ 755,44 (setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) para o prêmio relativo ao seu contrato (“8TLQW - LARISSA BORGES NERES *27.***.*28-00”).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2023, às 22:00:02.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
24/08/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 22:07
Recebidos os autos
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23/08/2023 22:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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