TJDFT - 0706766-14.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 16:21
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MONTURIL REGO em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706766-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MONTURIL REGO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MONTURIL REGO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Informa a autora que a presente ação tem por objetivo discutir ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil que resultou em desfalque indevido na conta individual do PASEP, da qual é titular.
Aduz que, ao sacar os valores depositados em sua conta individual, referente às suas cotas do PASEP, se deparou com um valor irrisório.
Requer, ao final, a devolução da quantia indevidamente obtida pelo requerido, com a devida atualização monetária, a inversão do ônus da prova, com a apresentação de toda documentação e extrato bancário detalhado das movimentações efetuadas na sua conta individual, desde a abertura até a presente data, e a reparação a título de danos morais.
Reafirma desinteresse na audiência de conciliação. É o resumo dos fatos.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão a ser dirimida não é tão simples e entendo ser imprescindível a realização de prova técnica, considerando a apresentação de cálculos unilaterais complexos aliada à necessidade de conversão dos valores depositados até o ano de 1988, referentes as cotas do PASEP, uma vez que este juízo não dispõe e não pode se valer de conhecimento técnico contábil, sendo inevitável a nomeação de perito para essa finalidade.
Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, incluindo-se aí a realização de perícia contábil, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o seu enfrentamento demandaria a produção de prova técnica, o que se mostra inviável em sede de Juizado Cível.
Ora, a análise de extratos bancários para o fim de conversão dos valores à moeda atual, aplicação dos juros de mora e respectiva correção e atualização monetária extrapola a mera discussão de matéria de direito e exige sim a participação de profissional isento (perito contábil) indicado pelo juízo, fato que não pode ser substituído por meros cálculos unilaterais complexos, que podem ser contestados pela parte contrária.
Ademais, a título de argumentação, há, em tese, interesse da União, fato que atrairia a competência da Justiça Federal, embora a requerente alegue que o banco requerido é a instituição financeira responsável por administrar, individualizar e gerir as contas PASEP.
Por fim, a questão encontra-se afetada pelo Tema 1150/STJ, com as seguintes questões submetidas a julgamento: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP." Ora, somente após o julgamento definitivo do referido Tema 1150/STJ, com efeito erga omnes, é que o feito poderá ser objeto de decisão judicial.
Nesse sentido, a matéria sobre a qual versa a presente lide não é considerada de pouca complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial e impõe a extinção do processo, sem olvidar a necessidade de manifestação da União para dizer se tem interesse na causa.
Posto isso, de ofício reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide, com o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/08/2023 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 13:36
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:36
Indeferida a petição inicial
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22/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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