TJDFT - 0710860-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:15
Determinado o arquivamento
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31/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de REGINALDO PIRES GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:58
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de REGINALDO PIRES GONCALVES em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:01
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:43
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/11/2023 10:19
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 22:53
Juntada de Petição de impugnação
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19/10/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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19/10/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 02:39
Recebidos os autos
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18/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710860-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO PIRES GONCALVES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não havendo qualquer justificativa legal para o processamento do feito em segredo de justiça, determino o imediato levantamento da restrição no sistema, orientando ao nobre advogado peticionante que somente cadastre documentos em segredo de justiça de acordo com a lei.
Cuida-se de ação de indenização, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por REGINALDO PIRES GONCALVES em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que possui restrição interna no SCR-SISBACEN, por dívida no importe de R$ 1.240,77, e que por este motivo não consegue realizar financiamento.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata exclusão do apontamento desabonador de seu nome perante o SRC-SISBACEN.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que possui restrições internas e que estas tem desabilitado seu nome e impedido o financiamento.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
29/08/2023 14:31
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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