TJDFT - 0707489-25.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de LUANA SEGATTI DE SA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707489-25.2021.8.07.0007 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Intime-se o inventariante quanto a petição de ID 208647237.
Após, não havendo requerimentos e nem pendências, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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23/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707489-25.2021.8.07.0007 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Reitere-se a tentativa de intimação da Fazenda Pública do Estado de Goiás para que se manifeste acerca do ID 196146314 e anexos.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
12/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:42
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707489-25.2021.8.07.0007 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Intime-se a parte inventariante quanto ao certificado no ID 203920633 para requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 11/07/2024 23:59.
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17/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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09/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0707489-25.2021.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) para se manifestar(em) acerca do parecer da Fazenda Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DAVI SEGATTI SA DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LUANA SEGATTI DE SA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:06
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 11/04/2024 23:59.
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de LUANA SEGATTI DE SA em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707489-25.2021.8.07.0007 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de inventário e partilha, processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), dos bens deixados MARCEL NETTO DE LIMA, falecido em 17/10/2020 (certidão de óbito de ID. 90352449), que, ao tempo do óbito, era casado com Luana Segatti de Sá e tinha 2 (dois) filhos menores: Davi Segatti Sá de Lima e Daniel Segatti Sá de Lima.
A viúva Luana Segatti de Sá foi nomeada inventariante (ID. 92121976) e apresentou primeiras declarações na petição de ID. 90352445.
Certidão negativa de registro de testamento em nome do autor da herança foi juntada aos autos (ID. 96456603).
Foi nomeada a Defensoria Pública para o encargo de curadoria especial, com vistas à defesa dos interesses dos incapazes (ID. 101401811).
A inventariante juntou comprovante de pagamento do ITCMD no DF (ID.104673098) e foi intimada para apresentar o comprovante de pagamento do ITCD do Estado de Goiás (ID. 107719978).
A inventariante formulou pedido de alvará judicial para permuta de título deixado pelo de cujus (ID. 109932822), o qual foi indeferido, por extrapolar a finalidade do inventário (ID. 113266602).
Ainda na decisão de ID. 113266602, determinou-se: a) retificação das declarações prestadas, considerando o saldo encontrado em conta do Banco do Brasil, b) juntada de documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel situado em Águas Claras e do comprovante de recolhimento do ITCMD do estado de Goiás.
A inventariante juntou comprovante de pagamento do ITCD Goiás no ID. 115397113 e certidão de matrícula do imóvel de Águas Claras no ID. 117187907.
A inventariante juntou esboço de partilha no ID. 120952150.
O Ministério Público oficiou pela intimação da inventariante para apresentar novo esboço de partilha, incluindo o saldo existente na conta do Banco do Brasil, bem como para divisão dos quinhões sem concorrência e meação conforme regime de bens (ID. 124147288), o que foi acolhido pelo juízo (ID. 126849836).
Foi juntado novo esboço de partilha no ID. 128454717 e, em seguida, no ID. 134820222.
No ID. 154995642, o Ministério Público pugnou pela intimação da inventariante para que comprovasse: a) a quitação dos débitos tributários relativos ao imóvel Apartamento nº. 1807 A do Condomínio Metropolitan Business & Lifestyle Localizado em Goiânia, na Avenida Deputado Jamel Cecilio, quadra 26, lote 16/17, Jardim Goiás, CEP 74810- 100, Goiânia, Estado de Goiás; b) a matrícula do imóvel Apartamento Nº. 201, Vaga de Garagem nº. 01, do Bloco F, do Residencial Imprensa IV, na quadra 207, lotes 4, 6 e 8, CEP 71926-250, Águas Claras, Brasília, Distrito Federal; c) a propriedade pelo de cujus do Título ETPRQ emitido pela Estância Thermas Pousada do Rio Quente, visto que a inventariante alegou que “foi adquirido pelo Sr.
Marcel Netto de lima desde 19 de fevereiro de 2006” (ID: 109932822); d) a quitação dos débitos tributários relativos ao veículo Honda Civic EXL CVT/ ANO 2019/Modelo 2020 Cor Azul Placa QTO 6281, visto que o documento de ID 96456605 se refere apenas a um espelho de consulta e para que apresentasse novo esboço de partilha incluindo o Título ETPRQ emitido pela Estância Thermas Pousada do Rio Quente, respeitando-se o regime de comunhão parcial de bens e a ordem de vocação hereditária.
No ID. 157156626, a inventariante juntou certidão negativa de débitos do imóvel caracterizado por Apartamento nº. 1807 A do Condomínio Metropolitan Business & Lifestyle Localizado em Goiânia, na Avenida Deputado Jamel Cecilio, quadra 26, lote 16/17, Jardim Goiás e, nos IDs. 168754494 e 168754494, acostou-se Certidão negativa de débitos em nome do extinto e da inventariante no estado de Goiás.
No ID. 157156623, juntou-se comprovante de propriedade do título ETPRQ emitido pela Estância Thermas Pousada do Rio Quente.
O Ministério Público requereu que a inventariante apresentasse novo esboço de partilha, considerando que os imóveis situados no Rio Quente foram adquiridos em data anterior ao casamento, tratando-se de bens particulares do de cujus.
Logo, a divisão dos quinhões deveria se dar de forma igual entre herdeiros e cônjuge supérstite (ID. 161894244).
A Contadoria Judicial apresentou conferência ao esboço de partilha no ID.174494286.
Certidão de matrícula do imóvel de Águas Claras foi juntada no ID.96470646.
A Curadoria Especial registrou estar de acordo com o esboço de partilha da Contadoria Judicial (ID. 179592270).
O Ministério Público se manifestou pela homologação do esboço de partilha (ID. 181024608).
A Fazenda Pública do Distrito Federal informou nada ter a opor o requerer, registrando que não há débitos em nome do espólio.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 664 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido (1.000 salários-mínimos).
Ao que se vê, a inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus (ID. 90352466 e 90352467) e sua condição de meeira, uma vez que era casada com o falecido no regime de comunhão parcial de bens (ID. 90352456).
A descrição dos bens está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
Outrossim, o esboço de partilha observou os quinhões da meeira e dos herdeiros em quotas ideais (respeitada a ordem de vocação hereditária do art.1.829, I, do Código Civil), Por sua vez, a Fazenda Pública não se opôs à homologação da partilha. 3.
Dispositivo Diante do exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, julgo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a partilha, nos termos do esboço trazido no ID. 174494286 destes autos de arrolamento dos bens deixados em razão do falecimento de M.N de L. atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de bens objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre eles.
Tenho por extinto o processo, observados os ditames do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes, em iguais proporções.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de formal de partilha.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/02/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
12/02/2024 12:32
Homologado o pedido
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09/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707489-25.2021.8.07.0007 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO A causa está madura para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
07/02/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 05/02/2024 23:59.
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10/01/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/12/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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06/10/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
04/10/2023 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/09/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707489-25.2021.8.07.0007 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Mantenho a representação da Curadoria Especial em favor dos menores, haja vista a colidência de interesses, nos termos do art. 671, II do CPC.
Dê-se vista à Curadoria Especial acerca da petição de ID 168754484.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/08/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/07/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/06/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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02/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de LUANA SEGATTI DE SA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de LUANA SEGATTI DE SA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/07/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:56
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 14:15
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2022 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIEL SEGATTI SA DE LIMA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DAVI SEGATTI SA DE LIMA em 19/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
15/03/2022 23:49
Recebidos os autos
-
15/03/2022 23:49
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
15/02/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:23
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2022 07:17
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/01/2022 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/12/2021 15:35
Recebidos os autos
-
21/12/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/12/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:51
Expedição de Ofício.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 13:46
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:46
Outras decisões
-
18/10/2021 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/10/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 09:53
Recebidos os autos
-
26/08/2021 09:53
Outras decisões
-
24/08/2021 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/08/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 07:52
Recebidos os autos
-
22/07/2021 07:52
Outras decisões
-
21/07/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/07/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 17:24
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de LUANA SEGATTI DE SA em 22/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 11:17
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2021 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/05/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2021 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2021 15:30
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:30
Declarada incompetência
-
07/05/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
07/05/2021 01:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 20:24
Recebidos os autos
-
30/04/2021 20:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/04/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
30/04/2021 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:57
Declarada incompetência
-
30/04/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/04/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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