TJDFT - 0713376-53.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/07/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 13:31
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NIDIA MARIA DE MIRANDA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713376-53.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: NIDIA MARIA DE MIRANDA REVEL: JUSCELINO PAULO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte credora ID 207416517 (item b).
Todavia, condiciono a expedição do mandado à juntada de planilha atualizada do débito, decotados os valores já levantados.
Assim, fica o exequente intimado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento/desconstituição do pedido.
Vindo resposta, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, no limite do valor atualizado do débito, a ser cumprido no endereço declinado no ID 207416517.
Nomeio a parte devedora depositária fiel dos bens.
Restando frutífera a diligência, intime-se o exequente para se manifestar.
Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, faculto à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo em branco, mantenho o processo suspenso, nos termos da decisão de ID 202273631.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
11/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:49
Deferido o pedido de NIDIA MARIA DE MIRANDA - CPF: *28.***.*04-00 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713376-53.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: NIDIA MARIA DE MIRANDA REVEL: JUSCELINO PAULO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta reiterada ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada quantia parcial do débito, razão pela qual a converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Segue comprovante, em anexo.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para análise do item b, dos pedidos de ID 207416517.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- -
19/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de NIDIA MARIA DE MIRANDA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713376-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIDIA MARIA DE MIRANDA REVEL: JUSCELINO PAULO DE CARVALHO CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
14/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713376-53.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: NIDIA MARIA DE MIRANDA REVEL: JUSCELINO PAULO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 04/03/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
01/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/07/2024 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de NIDIA MARIA DE MIRANDA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2024 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713376-53.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: NIDIA MARIA DE MIRANDA REVEL: JUSCELINO PAULO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no ID 172925263, a qual indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Por ora, com base no poder geral de cautela do magistrado, ante a existência de recurso pendente de julgamento, e da irreversibilidade da liberação dos valores ao credor, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0739024-22.2023.8.07.0000.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
14/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:03
Outras decisões
-
14/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713376-53.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: NIDIA MARIA DE MIRANDA REVEL: JUSCELINO PAULO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0739024-22.2023.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - = -
18/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0713376-53.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: NIDIA MARIA DE MIRANDA REVEL: JUSCELINO PAULO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por NIDIA MARIA DE MIRANDA em face de JUSCELINO PAULO DE CARVALHO , partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi penhorado via SISBAJUD o valor parcial da dívida (id. 169548742).
O executado apresentou impugnação à penhora, na qual alega a impenhorabilidade desses valores, uma vez que, mesmo se tratando de quantia depositada em conta corrente, possui valor inferior a 40 salários mínimos.
DECIDO.
A lei restringiu a impenhorabilidade apenas aos valores depositados em caderneta de poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não abarcando os depósitos em conta corrente.
Desta forma, é obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, nos termos do art. 854, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, apesar de o Superior Tribunal de Justiça possuir precedentes que entendem pela impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositado em conta corrente, esses precedentes, que não possuem poder vinculante e não obrigam a adoção do entendimento neles esposado, aplicam essa interpretação extensiva apenas quando o valor constitui a única reserva financeira do devedor e quando não há indício de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza.
No caso dos autos a parte executada não comprovou qualquer das situações acima descritas.
Desta forma, ainda que fosse vinculante o precedente invocado pela parte executada, esse não se aplicaria ao caso.
Anoto que neste sentido vem decidindo o Eg.
TJDFT, conforme julgado recente a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS - MÍNIMOS.
NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos se refere aos recursos depositados exclusivamente em caderneta de poupança, conforme artigo 833, x do CPC, não podendo ser estendida a valores presentes em conta corrente. 2.
Não se tratando de conta poupança, a penhorabilidade é a regra, sendo que, não havendo outras razões a atrair a proteção legal contra constrições judiciais, a penhora dos valores deve ser mantida. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1694999, 07429877220228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, tendo em vista a ausência de demonstração de que os valores referem-se a caderneta de poupança, não é possível aplicar-lhes o benefício impenhorabilidade, prevista no disposto no artigo 833, inciso X, do CPC.
Neste sentido, REJEITO a impugnação apresentada.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento de valores ao exequente, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Se necessário, intime-se a parte para informar a conta bancária para transferência de valores.
Após, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, requerer a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sob pena de extinção por inércia. - Datado e assinado digitalmente - / -
04/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:04
Indeferido o pedido de JUSCELINO PAULO DE CARVALHO - CPF: *93.***.*25-49 (REVEL)
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713376-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIDIA MARIA DE MIRANDA REVEL: JUSCELINO PAULO DE CARVALHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
31/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2023 11:12
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:14
Outras decisões
-
23/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:31
Deferido o pedido de NIDIA MARIA DE MIRANDA - CPF: *28.***.*04-00 (EXEQUENTE).
-
18/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de NIDIA MARIA DE MIRANDA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:05
Outras decisões
-
26/06/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de JUSCELINO PAULO DE CARVALHO em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:59
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/04/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:32
Outras decisões
-
18/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JUSCELINO PAULO DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:32
Outras decisões
-
21/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:05
Outras decisões
-
07/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 00:21
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
25/01/2023 17:20
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de JUSCELINO PAULO DE CARVALHO em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:02
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:02
Homologada a Transação
-
16/01/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:11
Decorrido prazo de NIDIA MARIA DE MIRANDA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:41
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 14:23
Desentranhado o documento
-
12/12/2022 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 16:13
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:52
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2022 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 09:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 11:09
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de NIDIA MARIA DE MIRANDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/09/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 21:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/08/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 21:22
Recebidos os autos
-
10/08/2022 21:22
Indeferido o pedido de NIDIA MARIA DE MIRANDA - CPF: *28.***.*04-00 (REQUERENTE)
-
10/08/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
26/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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