TJDFT - 0712839-17.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0712839-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por Maria das Graças Rocha, falecida em 08/12/2012, proposto por Elias José da Rocha, na qualidade de meeiro, e por Elinaldo José da Rocha, apontado como herdeiro.
Por meio da decisão de id 170171395 nomeou-se como inventariante Elinaldo José da Rocha.
Posteriormente, os herdeiros Elisvaldo José da Rocha e Eliésio José da Rocha apresentaram impugnação (id 175773005), alegando que Elinaldo teria formalmente renunciado à herança por meio de escritura pública lavrada em 2017 (id 175773018), após negociação com Elisvaldo, que incluiu pagamentos e a entrega de um veículo.
Em resposta (id 179665064), Elinaldo reconheceu a existência da escritura, mas alegou vício de consentimento, afirmando que se encontrava emocionalmente fragilizado à época da assinatura e que não compreendia plenamente as consequências jurídicas do ato.
A questão foi remetida às vias ordinárias, conforme decisão de id 181219780.
Diante da ação anulatória da escritura pública de renúncia (id 189469447), este juízo determinou a suspensão do presente feito por 120 dias, até o julgamento da demanda cível (id 191895474).
Sobreveio petição do inventariante informando que a ação anulatória foi julgada improcedente, sendo juntada aos autos a certidão de trânsito em julgado (ids 240522117, 240522118 e 242940694).
Com isso, resta mantida a validade da Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários (id 175773018) firmada por Elinaldo José da Rocha, motivo pelo qual determino a sua exclusão do polo ativo e da função de inventariante.
ANOTE-SE promovendo a baixa da referida pessoa.
Indefiro o pedido de id 175773005 quanto ao alegado negócio jurídico entre Elias e Elisvaldo, envolvendo cessão de direitos hereditários, uma vez que o rito processual da ação de inventário não permite dilação probatória, na medida em que as questões que não restarem previamente comprovadas deverão ser remetidas às vias ordinárias, a teor do previsto no artigo 612 do CPC.
Diante disso, neste especial, remeto as partes às vias ordinárias, devendo tal questão ser equacionada entre os interessados, pela via própria e adequada, fora dos presentes autos e deste Juízo.
Assim, permanece, por ora, com legitimidade para figurar no polo ativo e exercer a inventariança, nos termos do art. 617, I, do CPC.
Assim, diante disso, do pedido de 240522117 e da preferência de nomeação do meeiro, nomeio inventariante ELIAS JOSE DA ROCHA - CPF: *14.***.*02-72, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 660).
Registre-se.
Indefiro o pedido de id 175773005, quanto ao reconhecimento da alegada renúncia de Eliésio José da Rocha, uma vez que o que as partes pretendem no caso em apreço é formalizar cessão de direitos hereditários entre Eliésio e Elisvaldo, que por expressa previsão legal, deve ser realizada por escritura pública, no termos do art.1.793, do Código Civil.
Ademais, de acordo com o art. 80, II, do Código Civil, os direitos hereditários são tratados como bens imóveis.
Isso significa que todos os ativos que compõem a herança são considerados, por ficção jurídica, como imóveis.
Por essa razão, a norma mencionada exige que a cessão de direitos hereditários seja formalizada por meio de escritura pública.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE.1.
Dispõe o art. 1.793 do Código Civil que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
Na mesma direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública. É dizer, a cessão de direitos hereditários é negócio jurídico translativo sujeito aos pressupostos necessários à validade e eficácia dos contratos, ou seja, exige forma prescrita em lei.2.
No caso, descabido admitir a regularidade de contrato particular de cessão de direitos hereditários registrado em cartório, à míngua de cumprimento dos requisitos exigidos em lei.3.
Agravo conhecido e não provido.(Acórdão 1422310, 0736094-02.2021.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/05/2022, publicado no DJe: 26/05/2022.) (negrito nosso).
Assim, considerando-se o informado no id 175773005, caso persista o interesse das partes na realização de cessão de direitos hereditários, intime-se o herdeiro Eliésio para trazer aos autos a competente escritura pública de cessão de direitos hereditários.
Prazo: 15 dias.
Não havendo tal documento nos autos, os bens serão devidamente partilhados entre os herdeiros.
Por fim, o inventariante deverá instruir o feito, também no prazo de 15 (quinze) dias, com os seguintes documentos atualizados: 1) Certidão Negativa de Débitos de todos os bens que compõem o espólio e em nome da falecida, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br, no caso da falecida e da Fazenda Estadual de onde se localizem os demais bens do espólio ; 2) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; - www.receita.fazenda.gov.br; 3) Providenciar o recolhimento do ITCD, ou se o caso, do ato declaratório de isenção. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
29/08/2025 19:05
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:05
Deferido em parte o pedido de ELISVALDO JOSE DA ROCHA - CPF: *99.***.*42-00 (HERDEIRO)
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29/08/2025 19:05
Deferido o pedido de ELIAS JOSE DA ROCHA - CPF: *14.***.*02-72 (REQUERENTE).
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21/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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16/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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27/06/2025 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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27/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Aos requeridos, fim de que se pronuncie acerca da petição de id 189469447, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/03/2024 13:07
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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11/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido deduzido na petição de id 179665064.Outrossim, intime-se o inventariante para que comprove a propositura da competente ação anulatória perante o Juízo Cível, no prazo de 30 (trinta) dias, por se tratar de pretensão prejudicial ao exame do mérito no presente feito (art. 313, V, “a”, do CPC), sob pena de sua exclusão do presente feito. -
23/01/2024 15:33
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:33
Indeferido o pedido de ELINALDO JOSE DA ROCHA - CPF: *06.***.*50-63 (INVENTARIANTE)
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29/11/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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27/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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20/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/10/2023 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:07
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:07
Deferido o pedido de ELINALDO JOSE DA ROCHA - CPF: *06.***.*50-63 (INVENTARIANTE).
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28/09/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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28/09/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Nomeio inventariante ELINALDO JOSÉ DA ROCHA, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 660).
Registre-se.O(A) inventariante deverá instruir o feito, no prazo de 20 (vinte) dias, com os seguintes documentos: -
29/08/2023 18:20
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:20
Outras decisões
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29/08/2023 09:40
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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23/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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14/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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