TJDFT - 0722273-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/02/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 10:23
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SANDRO BLEY em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722273-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDRO BLEY EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação Embargos à Execução opostos por SANDRO BLEY contra BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos.
Nos autos da ação de execução de título extrajudicial conexa, as partes noticiaram o adimplemento voluntário do débito exequendo por meio de acordo, razão pela qual ocorreu a perda do interesse de agir em relação aos embargos à execução.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c o art. 920, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas eventualmente existentes pelo embargante.
Sem honorários, porque não estabelecida a relação processual.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução conexa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
16/12/2024 09:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:48
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO).
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRO BLEY em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722273-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDRO BLEY EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Ante a inviabilidade de produção da prova pericial em razão da inércia da parte exequente em apresentar os documentos determinados por este Juízo, registrem-se os autos para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:00
Outras decisões
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19/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722273-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDRO BLEY EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO I.
Diante da reiterada inércia da parte embargada em apresentar a documentação determinada por este Juízo em decisão de id. 186748980, e considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme previsto no art. 400, inc.
I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para que se manifeste a respeito da manutenção do interesse e da própria viabilidade da produção da prova pericial contábil deferida nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:06
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:06
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO).
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17/06/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:42
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:42
Deferido o pedido de SANDRO BLEY - CPF: *80.***.*90-59 (EMBARGANTE).
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16/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722273-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDRO BLEY EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO I.
Diante da inércia da parte embargada em apresentar a documentação determinada por este Juízo em decisão de id. 186748980, e considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme previsto no art. 400, inc.
I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para que se manifeste a respeito da manutenção do interesse e da própria viabilidade da produção da prova pericial contábil deferida nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de SANDRO BLEY em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722273-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDRO BLEY EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por SANDRO BLEY em face do BANCO BRADESCO S.A., referente ao processo de execução de autos n.º 0710760-94.2020.8.07.0001.
Sustenta o embargante, em síntese: a) nulidade da execução por ausência de liquidez do título executivo que a subsidia, uma vez que se trata de instrumento de confissão de dívida que representa a novação de obrigações anteriores contraídas pela embargante em favor da embargada, as quais não foram juntadas aos autos, impossibilitando a análise de regularidade quanto ao valor cobrado a título de débito exequendo; e b) excesso de execução decorrente da utilização de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, da impossibilidade de capitalização mensal de juros sem expressa previsão contratual e da cobrança de encargos ilegais.
Os embargos à execução foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo (id. 173187436).
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação em id. 174875846, suscitando, em sede de preliminar, a necessidade de rejeição liminar dos embargos em razão do não preenchimento, pela executada, dos requisitos previstos no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mérito, defendeu a idoneidade dos valores cobrados, amparados em título executivo regularmente emitido e assinado pela parte embargante, não cabendo sua revisão em sede de embargos.
Não houve apresentação de réplica pela parte embargante.
Intimadas a respeito do ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, a parte embargada manteve-se inerte, ao passo que a parte embargante pugnou pela produção de prova documental, consistente na apresentação de documentos pela embargada, bem como de prova pericial contábil (id. 185816228). É o relato do essencial.
Decido. 1.
Preliminar de Mérito: Rejeição Liminar dos Embargos à Execução Passo à análise da preliminar de mérito suscitada pela parte embargada em sua impugnação.
Sustenta a parte embargada que estar-se-ia diante de hipótese de rejeição liminar do presentes embargos à execução, uma vez que foi alegado excesso de execução, mas não foi cumprido, pela embargante, o requisito previsto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, com a declaração do valor que esta entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Contudo, conforme explicitado pela embargante na inicial, a não apresentação do valor alegadamente correto da dívida exequenda se deu pela própria impossibilidade de ele ser aferido com a documentação que instrui o processo de execução, uma vez que não juntados os contratos originários que deram origem e que, segundo o embargante, seriam imprescindíveis para o cálculo correto do valor da dívida, daí surgindo suas alegações de iliquidez do título executivo.
Assim, consistindo a ausência de tais documentos um dos elementos centrais de análise nos presentes embargos à execução, e uma vez que imprescindíveis para que a parte embargante demonstre o alegado excesso de execução, não se trata de caso de rejeição liminar, devendo ser permitida à embargante a produção das espécies probatórias necessárias à comprovação de suas alegações. 2.
Elucidação da Matéria Fática Controvertida Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) liquidez do título executivo que ampara o processo de execução originário, ante a ausência de juntada da documentação necessária ao cálculo das dívidas originárias das quais é proveniente; e b) existência, ou não, de excesso de execução decorrente da suposta utilização de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, da impossibilidade de capitalização mensal de juros sem expressa previsão contratual e da cobrança de encargos ilegais.
Distribuo o ônus da prova na forma determinada pelo art. 373, caput, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, nos presentes autos, a necessidade de sua distribuição dinâmica de forma diversa da prevista na legislação processual.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, necessário o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória.
Para tanto, passo à análise individualizada dos pedidos de produção das distintas espécies probatórias pelas parte embargante. 2.1.
Prova Documental Nos termos dos arts. 396 e ss. do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova documental, consistente na determinação de apresentação, pela parte embargada, da documentação que se encontra sob sua exclusiva posse, a saber, os contratos originários à confissão de dívida que serve de título executivo ao processo originário (contratos nº 8416134 e nº 7020823), bem como de seus extratos bancários, que demonstrem toda a evolução da dívida.
Para tanto, concedo à parte embargada o prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.
Prova Pericial Contábil Por sua vez, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil, exclusivamente visando a elucidar se há, ou não, excesso de execução decorrente da suposta utilização de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, da impossibilidade de capitalização mensal de juros sem expressa previsão contratual e da cobrança de encargos ilegais.
A nomeação do perito, com o consequente detalhamento do trâmite de produção da espécie probatória, será realizada no momento processual oportuno, após a apresentação da documentação supramecionada pela parte embargada. 3.
Dispositivo Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada pela parte embargada e, para fins de elucidação da matéria fática controvertida dos presentes embargos à execução, determino o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória com a produção de prova documental e pericial contábil.
Para tanto: 3.1.
Intime-se a parte embargada para que junte aos autos a documentação mencionada no "item 2.1." da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2.
Após, abra-se vista dos autos à parte embargante para, querendo, se manifestar a seu respeito, nos termos dos arts. 9º e 10, c./c. art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.3.
Decorridos os prazos, retornem-se os autos conclusos para apreciação e determinação de prosseguimento do feito com a produção da prova pericial deferida.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:10
Deferido o pedido de SANDRO BLEY - CPF: *80.***.*90-59 (EMBARGANTE).
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06/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722273-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDRO BLEY EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Cumpram-se integralmente as determinações contidas na decisão de id. 173187436, itens "1" e "3": "À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. (...) 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico." Com a publicação do presente despacho, ficam as partes intimadas nos termos do item "3" supramencionado.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 11:55
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de SANDRO BLEY em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de SANDRO BLEY em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:13
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722273-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDRO BLEY EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 172805550.
II.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 15:08
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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21/09/2023 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722273-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDRO BLEY EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A determinação de emenda não foi cumprida a contento.
Em que pese tenha a parte embargante juntado os documentos exigidos, verifica-se que outros, além dos indispensáveis à propositura da ação, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, foram acostados.
Desse modo, porquanto os documentos foram apresentados sob id. 165131685, deverá o embargante emendar a petição inicial a fim de juntar apenas os documentos seguintes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Inative(m)-se (desentranhem-se), dessa forma, o id. 165131685, a fim de evitar avolumamento de documentos, tumulto processual no sistema PJe e prejuízo ao exercício da defesa pela parte embargada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
26/08/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 21:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/07/2023 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/05/2023 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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