TJDFT - 0713730-38.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MELISSA MAGALHAES SANTANA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:38
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:38
Outras decisões
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30/07/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:35
Outras decisões
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:58
Juntada de comunicação
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/06/2025 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2025 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2025 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2025 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/06/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:37
Outras decisões
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06/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713730-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELISSA MAGALHAES SANTANA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que em outros processos que também tramitam neste Juizado, a citada empresa já respondeu informando que não possui mais vínculo com a empresa HURB, de modo que INDEFIRO o requerimento da exequente.
No mais, INTIME-SE a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:24
Indeferido o pedido de MELISSA MAGALHAES SANTANA - CPF: *59.***.*44-07 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
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31/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MELISSA MAGALHAES SANTANA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:45
Expedição de Carta.
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16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713730-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELISSA MAGALHAES SANTANA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Defiro (ID 213859752) para determinar que a parte autora distribua carta precatória para tentativa de penhora de bens da parte ré, nos moldes almejados, por meio do seu Advogado constituído, perante o Juízo Deprecado, devendo juntar aos autos comprovante de distribuição, bem como acompanhar o cumprimento da diligência por seus próprios meios.
Prazo de 05 dias.
Registro que cabe à parte autora noticiar eventual descumprimento e solicitar a retomada do procedimento, requerendo o que entender ser de direito.
Após, determino a SUSPENSÃO do feito.
Adote o cartório as providências de praxe.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/10/2024 15:47
Deferido o pedido de MELISSA MAGALHAES SANTANA - CPF: *59.***.*44-07 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
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08/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:29
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713730-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELISSA MAGALHAES SANTANA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte exequente permaneceu inerte.
Diante disso, ela deixou de atender a determinação judicial, evidenciando o abandono do processo.
Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (5 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de MELISSA MAGALHAES SANTANA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713730-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELISSA MAGALHAES SANTANA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO INTIME-SE a parte exequente para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
03/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:19
Outras decisões
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27/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:44
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:43
Deferido em parte o pedido de MELISSA MAGALHAES SANTANA - CPF: *59.***.*44-07 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713730-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELISSA MAGALHAES SANTANA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte executada para apresentar proposta de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, ou outros BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Transcorrido in albis, remetam-se os autos à Contadoria, conforme determinado. -
29/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:23
Outras decisões
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23/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/03/2024 17:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713730-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELISSA MAGALHAES SANTANA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução pelo importe de R$ 6.424,48 (seis mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme a planilha colacionada.
Assim, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/02/2024 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:02
Deferido o pedido de MELISSA MAGALHAES SANTANA - CPF: *59.***.*44-07 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 17:05
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MELISSA MAGALHAES SANTANA em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:29
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713730-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELISSA MAGALHAES SANTANA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte requerida HURB TECHNOLOGIES S.A., com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001), pois para que a parte autora aproveite eventuais benefícios resultantes das ações civis públicas, cabe à ela, e não à parte requerida, requerer a suspensão do processo no prazo de 30 dias a contar da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, o que no caso não ocorreu.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante, tendo pugnado ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré à indenização a título de danos materiais e morais.
A parte requerida contestou os pedidos (ID 180154425).
Delineado este contexto, observo que restou incontroversa a necessidade de restituição da quantia de R$ 4.448,40 (IDs 170048641 e 170048642) pela devolução das passagens aéreas não utilizadas pela demandante, já que a parte requerida não demonstrou ter efetuado a devolução ou outro fato impeditivo do direito da autora (art. 373,II, do CPC).
Destarte, merece ser condenada a indenizar a restituir à demandante a quantia.
Outrossim, considero também existente o dever da requerida de indenizar a demandante pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos à consumidora, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque a falta de emissão das passagens adquiridas (da linha Promo) frustrou a legítima expectativa do requerente, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para RESCINDIR a relação contratual entre as partes e CONDENAR a ré a RESTITUIR/PAGAR à autora: a) R$ 4.448,40 (quatro mil quatrocentos e quarenta e oitos reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a conta da citação; b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da prolação desta decisão.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/12/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 12:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/10/2023 15:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:01
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
02/10/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
29/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:56
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713730-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELISSA MAGALHAES SANTANA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte autora para manifestação (ID 172554963), no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
20/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713730-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELISSA MAGALHAES SANTANA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, cite-se/intimem-se as partes, e aguarde-se a realização da audiência designada.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/08/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/08/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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