TJDFT - 0735344-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/03/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 18:00
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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06/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735344-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS NUNES PAIXAO EMBARGADO: BELA CINTRA I CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Antonio Carlos Nunes da Paixão contra a Bela Citra I Construção e Incorporação SPE Ltda., em razão de constrição de circulação registrada sobre o veículo de placa JHG-4187, penhorado nos autos da execução n.º 0744593-69.2021.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Lucas Alves de Oliveira e Francisco Gregório de Oliveira Neto.
A parte autora afirma que adquiriu o veículo supra do Executado Francisco Gregório de Oliveira Neto, em 10/5/2023, antes da aposição de restrição judicial sobre o bem, datada de 21/8/2023.
Acrescenta que, na mesma data da compra, efetuou o pagamento e assumiu a posse do bem.
Requer o julgamento pela procedência dos presentes embargos, consistente no cancelamento definitivo da restrição judicial lançada sobre o veículo.
A gratuidade de justiça foi deferida ao embargante no ID 172270818 e a inicial, recebida em 2/10/2023, no ID 173822277, ocasião em que este Juízo atribuiu efeito suspensivo ao presente feito e determinou a substituição da restrição de circulação anteriormente lançada sobre o bem por restrição de transferência, até o julgamento destes autos.
Citada na pessoa de seu advogado, a embargada apresentou resposta, no ID 177389794, onde, conquanto não tenha expressado oposição ao pedido de desconstituição da penhora do bem objeto destes embargos, requereu a condenação da embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais, tendo em vista que, ao deixar de efetuar a transmissão da propriedade, causou o ato constritivo sobre o bem.
No ID 176889886, certificou-se a substituição da restrição de circulação aposta sobre o bem por restrição de transferência, em atendimento à decisão de ID 173822277.
No ID 178900716, o embargante reiterou os pedidos formulados na inicial e pugnou pela condenação do embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ambos os litigantes dispensaram a dilação probatória, como se observa nos IDs 178071910 e 178900716. É a síntese necessária.
Decido.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc.
I, do CPC).
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Em consulta processual, verifica-se que a execução foi ajuizada pelo ora embargado em 17/12/2021, com fundamento no contrato de locação cuja cópia consta no ID 111751459 dos autos principais, tendo então o débito o valor de R$ 194.700,07(ID 111751451 do feito executivo).
O executado Francisco Gregório de Oliveira Neto foi citado por meio de aplicativo de WhastApp em 5/12/2022, como se verifica no ID 144430213 dos autos principais.
Em 30/5/2023, houve pesquisa de bens por intermédio do sistema RenaJud, onde constou que o veículo de placa JHG-4187 era de propriedade do executado (IDs 158197646 e 158197649 dos autos da execução), ocasião em que foi aposta a restrição de circulação sobre o bem em questão.
Os documentos colacionados aos autos, em especial o CRLV de ID 169653531 e a comunicação de transferência de ID 169653533 demonstram a aquisição do veículo pelo ora embargante, em 6/4/2021, portanto, antes do registro da constrição sobre o bem no feito executivo, que somente se deu em 21/8/2023 (ID 172198827).
Pelo exposto e tendo em vista não oposição da parte embargada, entendo que merece prosperar a pretensão autoral, quanto à baixa na restrição aposta sobre o veículo em decorrência da execução a que se vincula estes embargos.
De outra parte, vê-se demonstrado, nas pesquisas RenaJud efetuadas nos IDs 158197646 e 158197649 dos autos da execução, que o embargante descumpriu sua obrigação legal de providenciar a transferência administrativa do mesmo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (“No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro do Veículo é de trinta dias”).
Assim, pelo Princípio da Causalidade, entendo que os ônus da sucumbência deste feito devem recair sobre a parte embargante, pois ao descumprir seu dever legal de providenciar a transferência administrativa do veículo, causou a constrição sobre o bem e a necessidade do ajuizamento deste feito.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, determinar a remoção total da restrição de circulação aposta sobre o veículo placa JHG-4187, nos autos da execução n.º 0744593-69.2021.8.07.0001.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Todavia, ficará suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida ao embargante, no ID 172270818. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Considerando a ausênciad e oposição da parte embargante, cumpra-se nos autos da execução, imediatamente, a determinação de remoção da restrição de transferência aposta sobre o veículo; 3.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 4.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 09:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:10
Julgada procedente a impugnação à execução de
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22/11/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/11/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NUNES PAIXAO em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 22:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/11/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 21:37
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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16/10/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 13:40
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:40
Outras decisões
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29/09/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735344-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS NUNES PAIXAO EMBARGADO: BELA CINTRA I CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA DECISÃO Com a documentação anexada nos IDs 172198819 (declaração de bens), 172198820 (declaração de hipossuficiência), 172198821 (CTPS comprovando que não está empregado formalmente, e recibo de pagamento pelos serviços prestados no valor de R$ 1.700,00), entendo por demonstrada a hipossuficiência econômica, de modo que concedo o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Concedo ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – assinado pelas partes com reconhecimento de firma em cartório, conforme mencionado na petição inicial.
Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 15:03:26.
Documento Assinado Digitalmente -
18/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/09/2023 23:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735344-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS NUNES PAIXAO EMBARGADO: BELA CINTRA I CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiro com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da decisão que deferiu a penhora do bem litigioso e da respectiva certidão ou mandado de penhora cumprido, se houver ; e c) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 23:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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