TJDFT - 0705999-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:51
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:51
Outras decisões
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11/09/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/09/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:30
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS - CPF: *97.***.*79-20 (EXEQUENTE), ANTONIO CRISPIM NETO - CPF: *58.***.*28-20 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/08/2025 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de EMANUELLY NEVES DE JESUS CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CRISPIM NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0705999-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS, ANTONIO CRISPIM NETO EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO Decisão Vistos, etc. 1.
Ao ID 226635158, alega o executado que a dívida objeto desta execução foi quitada, anexando comprovantes de transferência de valores à conta bancária do exequente.
Sem razão, contudo.
Como cediço, é possível a alegação pela parte executada de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, cabendo a ela o ônus de comprovar a exceção.
Humberto Theodoro Júnior esclarece ("Curso de Direito Processual Civil".
V.
I.
Forense. 22ª ed., p. 423): "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.".
Na mesma linha, Orlando Gomes esclarece que "uma vez que o pagamento é um dos fatos extintivos da obrigação, ao devedor incumbe prová-lo.
A prova tem de ser cabal, produzindo-se com a demonstração de que a prestação cumprida corresponde integralmente ao objeto da obrigação a que se refere.
Não há dificuldade na prova do pagamento se o devedor tem recibo de plena e irrevogável quitação."("Obrigações". 16ª. ed. atualizada por Edvaldo Brito.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 133).
No caso, contudo, não vislumbro comprovado o alegado pagamento.
Isto porque os comprovantes de depósitos anexados ao ID 226635159 referem-se a períodos anteriores à formalização da confissão de dívida em execução (ID 148965563), assinada pelas partes em julho de 2022.
Daí porque não servem para comprovar o pagamento e, assim, justificar a extinção da execução. 2.
Indefiro, desde logo, o pedido dos exequentes de quebra do sigilo fiscal e bancário do executado, “com a expedição de ofícios aos órgãos competentes para que sejam fornecidas as declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, bem como a movimentação bancária junto às instituições financeira”.
De fato, há disponível ao Juízo um novo módulo de quebra de sigilo bancário via SISBAJUD, o qual, contudo, não deve ser tomado como absoluto, sendo necessária a avaliação de medidas constritivas já utilizadas no processo, bem como a apresentação de um plano de busca prévia, de modo a ser possível a conclusão pela utilização da quebra.
Não se trata, portanto, de uma ferramenta a ser utilizada indiscriminadamente, dado o contraponto da garantia constitucional do sigilo de dados, consagrado no art. 5º, inc.
XII, da Constituição Federal, e objeto de constante preocupação legislativa em decorrência da tutela da vida privada.
Certo que a parte devedora não pode se valer de correspondente escudo para obstar de maneira pautada pela má-fé a tutela satisfativa buscada pela parte credora.
Igualmente certo que o sigilo bancário não tem caráter absoluto, comportando excepcional afastamento à luz de justificativa plausível e fundamentada de que a parte faz uso da proteção constitucional para ocultar eventual ilícito, criminal ou civil.
Nessa linha, havendo indicativos de ilicitude civil, a exemplo da ocultação de ativos financeiros em prejuízo da parte credora, razoável se mostra repelir o direito à privacidade e intimidade que se busca preservar com o sigilo de dados para viabilizar o atendimento do crédito do exequente.
Contudo, na espécie, não restaram evidenciados indícios de ilícito civil, pautando-se o requerimento do exequente tão somente na suposição de que haveria indevida ocultação de valores, desprovida de demonstração de que o executado age de má-fé, no intuito de frustrar a satisfação da dívida.
Certo que o inadimplemento prolongado, embora indesejável, não configura circunstância apta a, só por si, autorizar o pedido de fornecimento de extratos bancários do executado, com quebra do sigilo bancário.
Nessa linha de entendimento, confira-se: Acórdão 1314185, 07445723320208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Indefiro o pedido, portanto. 3.
No que concerne ao pedido de reconhecimento de fraude à execução, sem razão o exequente.
Colhe-se dos autos que houve a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel matriculado sob o número 29.513 (QNP 14, CONJUNTO D, CASA 20, P SUL, Ceilândia Sul) nos autos do Processo n.0724306-11.2023.8.07.0003.
Nestes termos, considerando-se que (i) o reconhecimento de fraude à execução busca a ineficácia da alienação em face do exequente e que (ii) o negócio jurídico não mais subsiste, não há interesse do exequente quanto ao pedido de ID 226080997. 4.
No que concerne à penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos relativos ao imóvel matriculado sob o n. 29.513 (QNP 14, CONJUNTO D, CASA 20, P SUL, Ceilândia Sul), arguiu o executado a impenhorabilidade do bem por se tratar de imóvel de família (ID 223649719).
Com efeito, o bem de família tem como destino especial assegurar o abrigo da família, com o objetivo de garantir a sua sobrevivência íntegra, o que se consubstancia no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, de acordo com o disposto na Lei n. 8.009/90, ao imóvel assim configurado é atribuída a proteção da impenhorabilidade, independentemente da vontade do seu titular.
Os arts. 1º, parágrafo único, e 5º, parágrafo único, da referida norma legal, estabelecem que: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.(...) "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.(...)".
Do normativo transcrito, colhe-se que, para que um bem seja considerado como bem de família e receba a proteção da impenhorabilidade legal, é necessário que sirva de residência à entidade familiar, ou tenha a renda vinculada ao sustento da família, bem assim que não se encontre nas exceções previstas no art. 3º do referido diploma legal.
Da análise da documentação acostada aos autos, tenho que merece ser acolhido o requerimento do executado.
Com efeito, restou demonstrado que o imóvel em referência é a residência do executado e sua família, de sorte a atrair a incidência do art. 1º da Lei n. 8009/90.
Ademais, não se pode olvidar que a proteção legal conferida ao bem de família é compatível com imóveis objeto de alienação fiduciária, sendo certo que “a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente só se reverte em prol do devedor fiduciante quando da quitação do financiamento contraído para a aquisição da coisa, todavia, enquanto tal evento não ocorrer, recairá sobre os direitos aquisitivos a proteção da impenhorabilidade, se for o único imóvel residencial da família.” (Acórdão n.1069626, 07092513920178070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, Publicado no DJE: 02/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Daí porque acolho a impugnação à penhora apresentada pelo executado e desconstituo a penhora que incidiu sobre o imóvel matriculado sob o n. 29.513 (QNP 14, CONJUNTO D, CASA 20, P SUL, Ceilândia Sul.
Prejudicado o pedido da terceira interessada, Caixa Econômica Federal, ao ID 225437155.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que promova a baixa da penhora do referido imóvel.
Emolumentos a cargo da parte executada ou do interessado.
Após, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, especialmente para esclarecer acerca da situação da penhora que recaiu sobre o imóvel do Loteamento Morada do Sol.
Prazo: 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:40
Outras decisões
-
29/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2025 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:34
Outras decisões
-
19/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:28
Outras decisões
-
27/01/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705999-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS, ANTONIO CRISPIM NETO EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi mandado para avaliação do imóvel penhorado no item 1 da decisão de ID 219908837,bem como para intimação da credora fiduciária.
Noutro giro, considerando que o imóvel penhorado no item 2 é situado na cidade de Alexânia/GO (ID201201052) e, em se tratando de comarca diversa a diligência para sua avaliação deverá ser cumprida por Juízo daquela comarca mediante a expedição de carta precatória para tal fim, pelo que deixo de expedir o mandado de avaliação determinado no item 2 da decisão retro..
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, ficam INTIMADAS as partes EXEQUENTES a recolher(em) as custas para distribuição da carta precatória de avaliação do imóvel penhorado perante à comarca de Alexânai/GO e indicar as peças para sua instrução nos termos do art. 260, do CPC BRASÍLIA-DF, 14 de dezembro de 2024 19:44:32.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
14/12/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2024 19:40
Expedição de Mandado.
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14/12/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 19:28
Expedição de Mandado.
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14/12/2024 19:22
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 07:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:59
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:59
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS - CPF: *97.***.*79-20 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0705999-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS, ANTONIO CRISPIM NETO EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO Decisão A certidão de matrícula juntada, ID 212220954, comprova que os lotes 02, 03, 04, 06, 07, 09, e 10, da Quadra 40, do Loteamento Morada do Sol, foram registrados sob matrícula 11.782.
Entretanto a penhora requerida refere-se ao imóvel localizado na Quadra 40, Lote 4-C, que provavelmente foi desmembrado.
Observa-se que a certidão de matrícula apresentada, ID 212220954, refere-se Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais, mas o indicado no documento de compra está com de registro no Ofício de Registro Geral de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Alexânia/GO, que são serventias distintas.
Assim, esclareça o exequente a suposta inconsistência ou apresente certidão da matrícula emitida pelo Ofício de Registro Geral de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Alexânia/GO, onde está matriculado o Lote 4-C.
Quanto ao imóvel localizado no QNP 14, Conjunto D, Lote 20, Ceilândia/DF, junte a certidão atualizada da respectiva matrícula para análise do pedido.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:19
Outras decisões
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705999-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS, ANTONIO CRISPIM NETO EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO Decisão I – Da penhora dos direitos aquisitivos do veículo placa REM6I31.
O exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos do veículo placa REM6I31.
Intimado o credor fiduciário, apresentou planilha (ID 207788737) do valor pendente para quitação, no importe de R$ 186.872,36.
O preço do Toyota Corolla XEi 2.0 L FFU na tabela FIPE (do ano de 2022) é de R$ 124.359,00.
Assim, não se justifica a penhora do bem que, mesmo realizada a venda, não pagaria sequer a dívida com o credor fiduciário.
Ademais, constam diversas restrições anteriores referente ao bem.
Neste sentido, indefiro o pedido, dê-se baixa na restrição.
II – Da penhora do imóvel.
O exequente afirma que o executado é possuidor dos direitos do imóvel localizado na Quadra 40, Lote 4C, Morada do Sol, Alexânia/GO, requerendo penhora de 50%, tendo em vista que é casado em comunhão parcial de bens com Emanuelly Neves de Jesus.
Foram juntados os documentos pertinentes ao processo nº 0702729-40.2024.8.07.0003, que tramita na 1º Vara Cível de Ceilândia e verifica-se que nos autos foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel sito na QUADRA 40, MORADA DO SOL, MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, LOTE/TERRENO/CHÁCARA 4-C, com registro no CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS E TABELIONADO 1º DE NOTAS, na comarca de ALEXÂNIA, tendo imóvel registro localizado no livro 0179, fls. 045/58, sendo registrado sob nº R-1.
Ocorre que apesar da indicação de registro do bem, não consta dos autos a certidão de matrícula do imóvel.
Assim, junte-se a certidão atualizada para análise do pedido.
Em todo caso, poderá o credor requerer a penhora no rosto dos autos do processo nº 0702729-40.2024.8.07.0003, se a alienação do bem estiver em estágio mais avançado.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 07:38
Recebidos os autos
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06/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:38
Outras decisões
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16/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO CRISPIM NETO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705999-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS, ANTONIO CRISPIM NETO EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO Decisão com força de ofício/mandado I – Da penhora dos direitos aquisitivos do veículo placa REM6I31.
O credor manifestou interesse na manutenção da penhora do veículo TOYOTA COROLLA XEI 2.0L FFU 2021/2022 – COR: PRATA - PLACA: REM6I31.
Assim, prossiga nos termos da decisão de ID 199761396, oficie-se ao credor fiduciante (BANCO SANTANDER SA) para que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, o saldo devedor do contrato de financiamento do aludido veículo, Chassi 9BRB33BE2N2066967, Gravame nº 03740714.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para cumprimento pelo credor fiduciário em 15 dias, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0705999-15.2023.8.07.0001).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida instituição financeira se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição.
II – Da penhora de bem imóvel.
O executado requereu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel localizado na Quadra 40, Lote 4C, Morada do Sol, Alexânia/GO.
A princípio parece se tratar de imóvel irregular, o que seria possível apenas a penhora dos direitos possessórios.
Esclareça o credor.
Foi juntado instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel (ID 201201052), demonstrando que o executado é o atual possuidor do direito.
Entretanto, ID 201201051, há cessão de direito do mesmo imóvel em que o Cedente é o executado.
Assim, esclareça se o bem indicado tem litígio em andamento (pendência judicial) para identificar qual o real proprietário.
Prazo de 15 dias.
III – Da suspensão.
Caso as diligências restem frustradas, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 197282725), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP), bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do prazo da prescrição intercorrente ou da suspensão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 22:09
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (INTERESSADO)
-
05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:39
Outras decisões
-
06/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705999-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS, ANTONIO CRISPIM NETO EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO Decisão I – Da citação por whatsapp.
O exequente peticionou requerente a citação do executado no endereço QNP 14, Conjunto D, s/n, casa 20, Ceilândia Sul, Brasília/DF, CEP: 72.231-404 ou por Whatsapp.
Com a superveniência da Provimento número 70, de 06/02/2024, houve regulamentação, pelo Tribunal, a possibilitar a citação por aplicativo de mensagens, diante de alterações do Provimento 12, de 17/08/2017, o que conferiu efetividade à regra dos artigos 246, 247 e 270 do CPC.
Assim, foi acrescentado ao Provimento 12, de 17/08/2017, entre outros, os requisitos a serem observados para citação por meios eletrônicos (art. 43-C).
Convém ainda acrescentar que caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida, se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Posto isso, defiro o pedido para que a citação seja realização, por oficial de justiça, com a utilização do aplicativo de mensagens declinado pelo exequente.
Ao Cartório Judicial Único para expedir ou aditar o mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça, fazendo-se constar o telefone da parte executada, (61) 99907-5428 (ID 197803303), para citação pelo aplicativo de mensagem.
Restando infrutífero, ratifico a citação por edital e prossiga nos termos do “item II” desta decisão.
II – Da expedição de mandado de penhora de bens.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção de bens (veículos de Placas JJF8F19 e REM6I31) a ser cumprido no endereço QNP 14, Conjunto D, s/n, casa 20, Ceilândia Sul, Brasília/DF, CEP: 72.231-404.
Em caso de estrita necessidade, ficam autorizados cumprimento em horário especial, a requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional que poderá ser pesquisado através do link https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
Restando infrutífera a diligência, promova a retirada da restrição de transferência dos veículos e à guisa de medida coercitiva insira a de circulação.
III – Da suspensão.
Caso as diligências restem frustradas, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localizaçãode patrimônio do(s) devedor(res) a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 197282725), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/06/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:13
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS - CPF: *97.***.*79-20 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:20
Outras decisões
-
12/04/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:39
Outras decisões
-
08/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO em 18/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:14
Publicado Edital em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705999-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS, ANTONIO CRISPIM NETO EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO Objeto: Citação de VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO - CPF/CNPJ: *00.***.*80-23.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 156.094,09 (cento e cinquenta e seis mil e noventa e quatro reais e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 21 de dezembro de 2023 16:15:26.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
21/12/2023 16:16
Expedição de Edital.
-
29/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:00
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS - CPF: *97.***.*79-20 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705999-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS, ANTONIO CRISPIM NETO EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO Decisão Inicialmente, levante-se o sigilo, uma vez que o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC (petição ID 152623004).
No mais, nada a prover quanto ao pedido de ID 164230440, serão analisados depois da citação e se não forem encontrados ativos financeiros.
Posto isso e tendo em vista que já foram efetuadas as pesquisas nos principais sistemas, intime-se o exequente a indicar endereço completo não diligenciado para citação da parte executada, ou requerer a citação por edital, oportunidade em que deverá demonstrar o esgotamento dos endereços indicados para citação, apontando, inclusive, os IDs.
Prazo de 15 dias.
Ressalto que eventuais pedidos serão apreciados após a citação da parte executada e realizada as pesquisas de bens já deferidas na decisão de ID 152345996.
Prazo de 15 dias.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2023 20:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 20:06
Outras decisões
-
07/08/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:21
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS - CPF: *97.***.*79-20 (EXEQUENTE)
-
25/05/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 02:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 19:32
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:32
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2023 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
22/02/2023 15:23
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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