TJDFT - 0708146-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708146-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA EXECUTADO: 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA - ME, RODRIGO BARRETO TENORIO, YURI MORAIS DE PAIVA Decisão O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, para indicar bens à penhora.
Todavia, em casos que tais, aplica-se a regra do art. 921, III, do CPC, de modo que, no período da suspensão legal, o credor poderá empreender diligências para localização de bens (a qualquer tempo, desde que ainda ativa a execução) e, se os localizar, será interrompida o curso da prescrição intercorrente.
Posto isso, tornem-se os autos à suspensão (até o dia 25/06/2026, um ano após a publicação da certidão ID 236687319).
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 11:57
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708146-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA EXECUTADO: 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA - ME, RODRIGO BARRETO TENORIO, YURI MORAIS DE PAIVA Decisão Trata-se de cumprimento de sentença.
Certificada - ID 223533290 - a intimação dos executados 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA - ME e YURI MORAIS DE PAIVA (IDS 223401116 e 222969262).
Em atenção ao certificado, ID 223533290, registro a perfeição da intimação de RODRIGO BARRETO TENORIO, ID 223301354, por tentada pelo mesmo contato telefônico por que fora citado (ID 157142875), reputando-se válida ainda quando não respondida pelo executado, na forma dos comandos insculpidos no art. 274, parágrafo único, CPC, e na decisão ID 215454838, tanto que o intimando chegou a juntar procuração, ID 219441245.
Logo, nenhum devedor verteu pagamento ou impugnou o presente cumprimento.
Na forma da decisão ID 215454838 e do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para juntar memória discriminada e atualizada da dívida, com embutimento dos acréscimos previstos no referido dispositivo legal.
Prazo: 15 dias.
Vindo a planilha, às pesquisas de bens já autorizadas (ID 215454838), independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Brasília/DF, 25 de março de 2025. * documento assinado eletronicamente -
27/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO BARRETO TENORIO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de YURI MORAIS DE PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO BARRETO TENORIO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2025 06:06
Juntada de Certidão
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23/01/2025 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708146-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA EXECUTADO: 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA - ME, RODRIGO BARRETO TENORIO, YURI MORAIS DE PAIVA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retificada a autuação para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 79.615,19).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o título judicial foi formado quando os executados não possuíam representação advocatícia, serão intimados pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, presumindo-se válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 513, § 4º do CPC).
Nessas condições, as intimações de 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA - ME e YURI MORAIS DE PAIVA poderão se dar nos endereços IDs 157142874 e 167503566.
Já RODRIGO BARRETO TENORIO, residente na Chapada dos Veadeiros, poderá ser intimado virtualmente, no mesmo formato da sua citação (ID 157142875), reputando-se perfeita a intimação, do mesmo modo, se não exitosamente contatado no mesmo contato, O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de YURI MORAIS DE PAIVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO BARRETO TENORIO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:39
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2024 19:39
Outras decisões
-
23/10/2024 13:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 12/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 22:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 22:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2024 18:18
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 11:47
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
30/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708146-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA EXECUTADO: 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA - ME, RODRIGO BARRETO TENORIO, YURI MORAIS DE PAIVA Sentença Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Citada a executada 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA - ME presencialmente(ID 157142874) e os demais RODRIGO BARRETO TENORIO, YURI MORAIS DE PAIVA) virtualmente (IDs 167503566 e 157142875) Eis que, na petição retro, informam as partes a contração de acordo, requerendo a homologação, com os executados assinando o instrumento digitalmente.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de YURI MORAIS DE PAIVA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:24
Homologada a Transação
-
21/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO BARRETO TENORIO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/05/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 12:27
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:27
Outras decisões
-
17/03/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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