TJDFT - 0709666-95.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 23:30
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 23:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 23:51
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA em 28/05/2025 23:59.
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25/05/2025 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 23:20
Expedição de Carta.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709666-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA EXECUTADO: JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada, não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/05/2025 22:53
Recebidos os autos
-
11/05/2025 22:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 22:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 22:00
Outras decisões
-
20/03/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 17:35
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 17:30
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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12/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 22:47
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:47
Outras decisões
-
06/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 14:46
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:01
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:01
Indeferido o pedido de FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA - CPF: *17.***.*64-02 (EXEQUENTE)
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15/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/01/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:12
Outras decisões
-
10/01/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 14:16
Desentranhado o documento
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28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:01
Outras decisões
-
22/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/11/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 21:56
Outras decisões
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27/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/09/2024 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709666-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA EXECUTADO: JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido no endereço da devedora, constante no ID 208109068.
Os demais pedidos formulados serão analisados oportunamente.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 21:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:28
Outras decisões
-
28/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709666-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA EXECUTADO: JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado no ID 205637579, porquanto na decisão de ID 198349288, datada de 28/05/2024, restou consignado que “eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferida no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95”, o que não ocorreu.
Nesse contexto, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:21
Outras decisões
-
12/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:55
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:24
Outras decisões
-
25/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/07/2024 06:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 08:48
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709666-95.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA EXECUTADO: JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), tendo restado frutífera de forma parcial, com o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 21:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:28
Outras decisões
-
28/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 00:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 00:02
Outras decisões
-
29/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:55
Outras decisões
-
15/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2024 00:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709666-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA EXECUTADO: JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para juntar nos autos planinha atualizada do débito.
Prazo: 5 dias.
Após, procedam-se as medidas executórias em desfavor da ré, no valor a ser indicado pela autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:34
Outras decisões
-
18/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/03/2024 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2024 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2024 23:55
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709666-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA EXECUTADO: JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 20:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/02/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709666-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA EXECUTADO: JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que indique meios para o prosseguimento da presente fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/01/2024 22:14
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:14
Outras decisões
-
16/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/01/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:04
Outras decisões
-
20/12/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/12/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:23
Outras decisões
-
20/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/11/2023 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2023 15:56
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709666-95.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA EXECUTADO: JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), tendo restado frutífera de forma parcial, com o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2023 21:16
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:16
Outras decisões
-
29/08/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2023 11:34
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:34
Outras decisões
-
26/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 17:30
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:15
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:15
Outras decisões
-
22/03/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2023 03:43
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 20:23
Recebidos os autos
-
24/02/2023 20:23
Outras decisões
-
14/02/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/02/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:20
Decorrido prazo de JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 15:03
Expedição de Carta.
-
09/12/2022 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2022 16:21
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
07/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:38
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 23:20
Recebidos os autos
-
15/11/2022 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA em 04/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
30/09/2022 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2022 13:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2022 02:21
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 14:48
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:48
Deferido o pedido de
-
16/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/08/2022 15:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2022 23:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 15:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 23:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 18:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 15:55
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2022 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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