TJDFT - 0715202-46.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:29
Publicado Edital em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:40
Expedição de Edital.
-
07/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:27
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/12/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 15:33
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO ELIOMAR MONTANHA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:01
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:28
Deferido em parte o pedido de LOUIS THOME DE ARAUJO NETTO - CPF: *97.***.*70-63 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de LAYANNE CAPISTRANO ARAUJO *53.***.*85-76 em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO ELIOMAR MONTANHA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO ELIOMAR MONTANHA *52.***.*69-49 em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715202-46.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUIS THOME DE ARAUJO NETTO EXECUTADO: BRASILIA CITY TOUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, ANTONIO ELIOMAR MONTANHA *52.***.*69-49, ANTONIO ELIOMAR MONTANHA DESPACHO Cumpra-se com a determinação de de Id. 172038877 e proceda-se à pesquisa SISBAJUD e RENAJUD em face TAMBÉM dos executados AUTO VIACAO CENTRO OESTE LTDA e LAYANNE CAPISTRANO ARAUJO ME até o limite do débito exequendo.
Sendo insuficientes os ativos e bens eventualmente encontrados para a quitação do débito, intime-se o exequente para indicar outros bens no prazo de cinco dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023 10:29:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715202-46.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUIS THOME DE ARAUJO NETTO EXECUTADO: BRASILIA CITY TOUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, ANTONIO ELIOMAR MONTANHA *52.***.*69-49, ANTONIO ELIOMAR MONTANHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715202-46.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUIS THOME DE ARAUJO NETTO EXECUTADO: BRASILIA CITY TOUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, ANTONIO ELIOMAR MONTANHA *52.***.*69-49, ANTONIO ELIOMAR MONTANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora acima nominada contra a empresa executada supra identificada, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade, e incluiu no polo passivo AUTO VIACAO CENTRO OESTE LTDA e LAYANNE CAPISTRANO ARAUJO ME (Id. 157863821).
Ambos foram citados e apresentaram impugnações (id. 159817570 e Id. 159817572).
O primeiro impugnante (AUTO VIACAO) sustenta que não é sócio da executada, e que o segundo executado é companheiro do segundo réu (Antônio), o qual presta serviços à empresa LAYANNE .
Sustenta a ausência dos pressupostos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil e que não houve qualquer dissolução irregular da pessoa jurídica.
A segunda impugnante (LAYANNE ) alega ausência de fraude perpetrada com o uso da autonomia patrimonial e que o incidente está fundado em mera constatação de relação conjugal entre a Impugnante e seu companheiro, o segundo réu (Antônio).
Em réplica o exequente/impugnado sustenta que não houve impugnação específica e pede o atingimento bens de ambos.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão.
Decido.
Aduz a parte autora-exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa dos executados, por meio da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (E-RIDF e RENAJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos.
Diante dessas circunstâncias, a exequente defende que o executado é sócio oculto das empresas impugnantes, e que sua companheira é a titular da empresa LAYANNE, e que utiliza sua alcunha como nome fantasia e recebe pagamentos da empresa em suas contas correntes.
Alega desvio de finalidade das pessoa jurídicas acima mencionadas, uma vez que a primeira executada encerrou suas atividades e, seu sócio (Antônio), continua a operar por meio de outras pessoas jurídicas, as impugnantes.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora (primeira executada), e mostra-se patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito.
Entretanto, comprova-se nos autos que seu sócio, o segundo executado, continua a operar e a fazer movimentações financeiras por meio das impugnantes, basta uma mera leitura da petição de Id. 157421226 e seus documentos anexos, os quais não especificamente impugnados.
O argumento de que a (AUTO VIACAO) não é sócio da parte executada de fato prevalece, entretanto ocorre a identidade de sócios, comprovadas pelas movimentações financeiras realizadas. É imprescindível examinar que há também a fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica.
O que se comprova pela participação do “sócio” Antônio em ambas as pessoas jurídicas, ora impugnantes.
A esse respeito, entendo que o encerramento irregular da executada, sem adimplir as dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para esse fim, por si só, já delineia fraude e abuso da personalidade jurídica.
Urge realçar que a Teoria da Superação restou desenvolvida em nosso ordenamento jurídico com o fito de resguardar os interesses dos credores de sociedade que, após angariar valores no mercado, utilizavam-se de meios fraudulentos para evadir de seu credores.
Assim, na hipótese de ocorrência dessa situação permitiu-se a possibilidade de atingir o patrimônio dos sócios (pessoas físicas ou jurídicas) para pagamento dos credores da sociedade.
Cumpre mencionar, todavia, que hodiernamente a jurisprudência tem exigido para a aplicação dessa Teoria a configuração de três requisitos, quais sejam, a fraude, o esgotamento patrimonial da sociedade e a existência de sócio com responsabilidade limitada.
Novo Código Civil, em seu artigo 50, disciplinou a matéria e considerou a possibilidade da desconsideração apenas nos casos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, como é o caso em apreço.
Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para alcançar os bens de AUTO VIACAO CENTRO OESTE LTDA, até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Quanto à LAYANNE CAPISTRANO ARAUJO ME, primeiramente, rejeito a alegação do exequente/impugnado de revelia, pois tempestivamente sua impugnação (Id. 159853160).
Verifico que a executada possui natureza jurídica de empresário individual.
O alcance aos bens dos sócios da referida empresa executada é permitido nos formatos MEI e Empresário Individual, sem necessidade da desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, o argumento de mera constatação de relação conjugal entre a impugnante e seu companheiro, (Antônio) reforça a fraude e a ocultação do sócio, seu companheiro, nos negócios da empresa.
Pelo exposto, defiro a inclusão de AUTO VIACAO CENTRO OESTE LTDA e LAYANNE CAPISTRANO ARAUJO ME como executados na demanda e resolvo o incidente por meio desta decisão interlocutória, nos termos do artigo 136 do CPC/2015.
Proceda-se à pesquisa SISBAJUD e RENAJUD em face dos executados até o limite do débito exequendo.
Caso necessário, intime-se o credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023 07:54:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:00
Deferido o pedido de LOUIS THOME DE ARAUJO NETTO - CPF: *97.***.*70-63 (EXEQUENTE).
-
13/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO ELIOMAR MONTANHA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de LAYANNE CAPISTRANO ARAUJO *53.***.*85-76 em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO ELIOMAR MONTANHA *52.***.*69-49 em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de AUTO VIACAO CENTRO OESTE LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715202-46.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUIS THOME DE ARAUJO NETTO EXECUTADO: BRASILIA CITY TOUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, ANTONIO ELIOMAR MONTANHA *52.***.*69-49, ANTONIO ELIOMAR MONTANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, requerido por LAYANNE CAPISTRANO ARAUJO.
Retire-se eventual anotação.
Noutro giro, recebo as impugnações apresentadas e as respectivas réplicas.
Intimem-se as partes para, caso queiram, especificarem as provas que pretendam produzir, além das que já repousam nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, anote-se a conclusão decisão sobre o incidente da personalidade jurídica.
Publique-se.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 07:33:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:47
Outras decisões
-
30/08/2023 17:47
Gratuidade da justiça não concedida a LAYANNE CAPISTRANO ARAUJO *53.***.*85-76 - CNPJ: 44.***.***/0001-05 (INTERESSADO).
-
29/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LAYANNE CAPISTRANO ARAUJO *53.***.*85-76 em 28/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 21:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:59
Outras decisões
-
20/06/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 01:32
Decorrido prazo de AUTO VIACAO CENTRO OESTE LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de LAYANNE CAPISTRANO ARAUJO *53.***.*85-76 em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de AUTO VIACAO CENTRO OESTE LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2023 17:03
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:07
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:33
Deferido em parte o pedido de LOUIS THOME DE ARAUJO NETTO - CPF: *97.***.*70-63 (EXEQUENTE)
-
03/05/2023 22:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:02
Deferido em parte o pedido de LOUIS THOME DE ARAUJO NETTO - CPF: *97.***.*70-63 (EXEQUENTE)
-
03/04/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 15:03
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:49
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO ELIOMAR MONTANHA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO ELIOMAR MONTANHA *52.***.*69-49 em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
23/01/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 21:40
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 18:37
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 02:49
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:05
Decorrido prazo de BRASILIA CITY TOUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO ELIOMAR MONTANHA *52.***.*69-49 em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO ELIOMAR MONTANHA em 10/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO ELIOMAR MONTANHA em 20/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Publicado Edital em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:36
Juntada de edital
-
26/09/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:41
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2022 14:29
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
23/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BRASILIA CITY TOUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 22/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO ELIOMAR MONTANHA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO ELIOMAR MONTANHA *52.***.*69-49 em 26/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Sentença em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 08:40
Recebidos os autos
-
26/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2022 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO ELIOMAR MONTANHA em 14/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de BRASILIA CITY TOUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 07:55
Recebidos os autos
-
21/01/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 07:54
Outras decisões
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/01/2022 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 23:50
Recebidos os autos
-
19/01/2022 23:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/12/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO ELIOMAR MONTANHA *52.***.*69-49 em 07/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2021 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 00:43
Publicado Edital em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 19:45
Expedição de Edital.
-
27/10/2021 13:43
Recebidos os autos
-
27/10/2021 13:43
Outras decisões
-
14/10/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 10:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 18:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 13:13
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/07/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 21:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO ELIOMAR MONTANHA *52.***.*69-49 em 25/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 15:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2021 15:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO ELIOMAR MONTANHA em 15/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 16:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
04/03/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 19:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
22/02/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de BRASILIA CITY TOUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 10/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:32
Publicado Despacho em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
26/01/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 22:09
Recebidos os autos
-
18/01/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 12:43
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
22/12/2020 12:42
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 14:54
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2020 23:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 14:17
Recebidos os autos
-
13/11/2020 14:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/11/2020 11:35
Distribuído por sorteio
-
13/11/2020 11:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709666-95.2022.8.07.0016
Francisca Maria de Jesus Silva
Jessica Barros Fernandes de Souza
Advogado: Marcos Augusto Andrade Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 15:49
Processo nº 0729857-30.2023.8.07.0016
Bruno Silva Ferraz
Objetiva Comercio de Marmores e Granitos...
Advogado: Bruno Silva Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 16:19
Processo nº 0726144-92.2023.8.07.0001
Maanaim Maternal de Jardim de Infancia L...
Adriana Coutinho Freitas dos Santos
Advogado: Walesca Sales dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 16:54
Processo nº 0003987-50.2015.8.07.0001
Laad Americas Nv
Novo Horizonte Participacoes Eventos Eir...
Advogado: Marcus Vinicius Marcondes Buzanelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 18:53
Processo nº 0710161-53.2023.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Ricardo Luiz de Carvalho
Advogado: Jean Riccardo Stylianoudakis de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 18:08