TJDFT - 0710161-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
15/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710161-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RICARDO LUIZ DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO DECISÃO Ad cautelam, considerando sentença proferida em cognição exauriente, nos embargos à execução nº 0735741-85.2023.8.07.0001, que reconheceu a prescrição da pretensão de execução do crédito objeto dos autos n. 0710161-53.2023.8.07.0001 e determinou a extinção da execução, bem como que a sentença pende de apreciação de recurso pela instância revisora, suspendo o curso da presente execução até o o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710161-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-22 Parte ré: RICARDO LUIZ DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *82.***.*53-53 e GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *85.***.*39-92 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 181735355, de matrícula n.º 10525, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado na QE 04, Bloco B-13, Apartamento 205, Guará/DF.
Consta da matrícula que, quando vivo, o estado civil da parte ré seria de casado com ADENILIA VICENTE DA SILVA CARVALHO sob o regime da comunhão parcial de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R-7-10525, hipoteca em favor do credor PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por débito no montante de R$ 69.799,04, pagável em 59 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 25.08.2004.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 679.592,46 (planilha de id. 171667167).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais coproprietários. 2.
Fica o credor hipotecário, ora Exequente, intimado quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento do imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais coproprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 23:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:23
Deferido o pedido de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 20:08
Recebidos os autos
-
22/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710161-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RICARDO LUIZ DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO DESPACHO O executado foi citado em diligência realizada via oficial de justiça em 03/08/2023, conforme certidão juntada em 09/08/2023 (id. 168117329), tendo, inclusive, o inventariante nomeado GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO comparecido aos autos em 07/08/2023, antes da juntada da diligência do oficial de justiça, oportunidade na qual anexou instrumento de procuração regularizando a representação processual do EXECUTADO ESPÓLIO DE: RICARDO LUIZ DE CARVALHO, documento pessoal e cópia da decisão que o nomeou como inventariante nos autos do Inventário n. 0001232-52.2008.8.07.0016, em curso na 1ª Vara de órfãos e Sucessões de Brasília.
Nesta data, foi retificada a autuação quanto ao novo representante legal do Espólio Executado, incluindo-se o inventariante nomeado GUILHERME STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO e excluindo-se o herdeiro JEAN RICARDO STYLIANOUDAKIS DE CARVALHO.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo de apresentação de eventual embargos à execução.
Após, decorrido o prazo sem manifestação das partes, intime-se o exequente a impulsionar o feito, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora e instruindo sua peça com a planilha atualizada do débito, em 05 dias, sob pena de suspensão do feito por aplicação do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/08/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:35
Outras decisões
-
07/03/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/03/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735783-08.2021.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Comercio de Carnes T&Amp;M LTDA - ME
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2021 15:44
Processo nº 0709666-95.2022.8.07.0016
Francisca Maria de Jesus Silva
Jessica Barros Fernandes de Souza
Advogado: Marcos Augusto Andrade Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 15:49
Processo nº 0729857-30.2023.8.07.0016
Bruno Silva Ferraz
Objetiva Comercio de Marmores e Granitos...
Advogado: Bruno Silva Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 16:19
Processo nº 0726144-92.2023.8.07.0001
Maanaim Maternal de Jardim de Infancia L...
Adriana Coutinho Freitas dos Santos
Advogado: Walesca Sales dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 16:54
Processo nº 0003987-50.2015.8.07.0001
Laad Americas Nv
Novo Horizonte Participacoes Eventos Eir...
Advogado: Marcus Vinicius Marcondes Buzanelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 18:53