TJDFT - 0716706-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 19:28
Arquivado Provisoramente
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22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716706-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENICE INACIO DA SILVA EXECUTADO: ELAINE DE OLIVEIRA VIEIRA, ERONITA DE OLIVEIRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de dezembro de 2024 17:44:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/01/2025 21:15
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/12/2024 17:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LENICE INACIO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LENICE INACIO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716706-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LENICE INACIO DA SILVA EXECUTADO: ELAINE DE OLIVEIRA VIEIRA, ERONITA DE OLIVEIRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto aos pedidos formulados pelo exequente na petição retro, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que possuem o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Assim já decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1205010, 07105317420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte do devedor/executado.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Intime-se a parte autora/exequente para apresentar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 13:24:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2024 21:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:41
Indeferido o pedido de LENICE INACIO DA SILVA - CPF: *46.***.*22-20 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716706-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LENICE INACIO DA SILVA EXECUTADO: ELAINE DE OLIVEIRA VIEIRA, ERONITA DE OLIVEIRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é um documento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que fornece dados sobre remuneração, contratação, movimentação e desligamento de trabalhadores.
O objetivo da pesquisa é identificar vínculos empregatícios que possam permitir a penhora salarial (Acórdão 1815354, 07444658120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Defiro o pedido para realizar a pesquisa na RAIS via sistema INFOSEG, na aba "MTE - RAIS trabalhadores", para verificar eventuais vínculos empregatícios das executadas Elaine de Oliveira Vieira e Eronita de Oliveira Vieira.
Determino, portanto, a pesquisa via INFOSEG, módulo MTE/RAIS, para localizar registros de vínculo PIS/PASEP e identificar vínculos empregatícios ativos.
Após a obtenção do resultado da pesquisa, dê-se vista à parte exequente para que, querendo, se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 11:26:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:16
Deferido o pedido de LENICE INACIO DA SILVA - CPF: *46.***.*22-20 (EXEQUENTE).
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09/09/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716706-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LENICE INACIO DA SILVA EXECUTADO: ELAINE DE OLIVEIRA VIEIRA, ERONITA DE OLIVEIRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se o feito à revelia dos Executados (art. 76, §1º, II, do CPC).
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 02:09:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 22:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:13
Outras decisões
-
02/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ERONITA DE OLIVEIRA VIEIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELAINE DE OLIVEIRA VIEIRA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ELAINE DE OLIVEIRA VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ERONITA DE OLIVEIRA VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716706-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LENICE INACIO DA SILVA EXECUTADO: ELAINE DE OLIVEIRA VIEIRA, ERONITA DE OLIVEIRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia constrita judicialmente (ID 202170753), conforme requerido à petição retro.
INTIME-SE o patrono das Executadas para comprovar nos autos a notificação de renúncia ao mandato conferido pelas outorgantes/Executadas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com a comprovação, INTIMEM-SE pessoalmente as Executadas para regularizarem sua representação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 09:58:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:51
Outras decisões
-
17/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 20:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716706-82.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada impugnar a penhora.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o exequente para informar se o valor penhorado satisfaz a obrigação.
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 9 de julho de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
09/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de ELAINE DE OLIVEIRA VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de ERONITA DE OLIVEIRA VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716706-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LENICE INACIO DA SILVA EXECUTADO: ELAINE DE OLIVEIRA VIEIRA, ERONITA DE OLIVEIRA VIEIRA CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) ELAINE DE OLIVEIRA VIEIRA (R$ 1.661,75) e ERONITA DE OLIVEIRA VIEIRA (R$ 347,75) quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LENICE INACIO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:20
Outras decisões
-
15/05/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:40
Outras decisões
-
08/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0716706-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LENICE INACIO DA SILVA EXECUTADO: ELAINE DE OLIVEIRA VIEIRA, ERONITA DE OLIVEIRA VIEIRA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de Id. 195043987.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de LENICE INACIO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:01
Outras decisões
-
21/03/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:37
Outras decisões
-
18/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de LENICE INACIO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:16
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:38
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:38
Outras decisões
-
07/11/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de LENICE INACIO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ERONITA DE OLIVEIRA VIEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ELAINE DE OLIVEIRA VIEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de LENICE INACIO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de LENICE INACIO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de LENICE INACIO DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716706-82.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 29 de setembro de 2023.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
29/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ELAINE DE OLIVEIRA VIEIRA em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LENICE INACIO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0716706-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LENICE INACIO DA SILVA EXECUTADO: ELAINE DE OLIVEIRA VIEIRA, ERONITA DE OLIVEIRA VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, fica a parte autora intimada a indicar o endereço para expedição do mandado de citação.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716706-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LENICE INACIO DA SILVA EXECUTADO: ELAINE DE OLIVEIRA VIEIRA, ERONITA DE OLIVEIRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 06:30:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2023 17:47
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:47
Outras decisões
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29/08/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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