TJDFT - 0748406-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 17:45
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 09:36
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/12/2023 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:43
Outras decisões
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14/12/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/12/2023 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
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26/09/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 17:48
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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31/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748406-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: JOSE ANTONIO FRAGOSO BORGES FILHO, DIAGNOMED DIAGNOSTICO MEDICO LTDA DENUNCIADO A LIDE: EDUARDO FREIRE VASCONCELLOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Constata-se que ocorreu equívoco na distribuição eletrônica, visto que a parte autora endereçou o seu pedido para uma das Varas Cíveis de Brasília (DF).
E em razão da falta de previsão legal para o encaminhamento do processo ao juízo competente, a extinção do processo é medida que se impõe (no mesmo sentido: Acórdão n.797459, 20140110044888ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/06/2014, Publicado no DJE: 20/06/2014.
Pág.: 288).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 29 de agosto de 2023. -
29/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/08/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
28/08/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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