TJDFT - 0712417-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:00
Recebidos os autos
-
13/03/2025 08:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:32
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 17/07/2024
-
18/10/2024 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712417-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXECUTADO: GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME contra a decisão de id. 197288880, sustentando contradição no "decisum" proferido por não ter sido acolhido o argumento de impenhorabilidade da verba constrita via SISBAJUD.
Intimada a manifestar-se em contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Não conheço dos embargos de declaração opostos, eis que intempestivos.
Conforme se verifica dos autos, a decisão de id. 197288880 foi devidamente disponibilizada no DJe dia 22/05/2024, cuja publicação se deu em 23/05/2024 e o início do prazo recursal em 24/05/2024.
Os presentes embargos de declaração somente foram opostos em 31/05/2024, portanto após o transcurso do quinquídio estabelecido pelo art. 1.023 do CPC.
Certifique, o CJU-VETECA, a preclusão do decisum em questão, procedendo-se à expedição do alvará determinado e cumprimento das demais injunções.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:19
Indeferido o pedido de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (EXECUTADO)
-
04/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:02
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712417-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXECUTADO: GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no id. 190063048, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 20:32
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712417-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXECUTADO: GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Como houve bloqueio parcial, encaminho os autos para a expedição.
Brasília - DF, 11 de janeiro de 2024 às 12:26:10 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
11/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712417-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXECUTADO: GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o pagamento do débito no prazo legal, e visando facilitar a solução da presente execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Para tanto, deverá o exequente juntar a planilha atualizando o débito, no prazo de 5 dias.
Atendido, encaminhem-se os autos ao setor de diligências. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:23
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:23
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
02/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:17
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 13:19
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 22/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 15:14
Mandado devolvido dependência
-
20/05/2022 14:29
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2022 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 19:25
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/04/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735275-62.2021.8.07.0001
Djalma Lins e Silva Neto
Jesimiel dos Santos Bezerra
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 18:08
Processo nº 0743932-74.2023.8.07.0016
Francisco Hermes Pinheiro de Souza
Kelly Natasha Nogueira Holanda
Advogado: Moises Adriano Amorim de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 17:03
Processo nº 0712919-45.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Edificio Resi...
Vagner de Andrade
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 15:49
Processo nº 0709879-59.2021.8.07.0009
Paulo Cezar da Silva Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandra Cariolano dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2021 21:05
Processo nº 0748406-88.2023.8.07.0016
Diagnomed Diagnostico Medico LTDA
Eduardo Freire Vasconcellos
Advogado: Tania Paula Duarte Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 12:48