TJDFT - 0703976-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 12:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/09/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 11:15
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703976-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: FABIOLA GOMES RIBEIRO SENTENÇA Antes de aperfeiçoada a citação, a parte autora informa que as partes celebraram acordo referente ao crédito objeto da lide.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 09:20:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
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28/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:46
Arquivado Provisoramente
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20/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 21:23
Recebidos os autos
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19/06/2023 21:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/04/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
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02/04/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 22:09
Recebidos os autos
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16/03/2023 22:09
Outras decisões
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09/03/2023 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/03/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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