TJDFT - 0710224-55.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 07:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 21:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:50
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 08:57
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710224-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CAMILA DE ARAUJO PEREIRA REVEL: DINALVA GOMES NOLASCO REQUERIDO: JOSEILDA FEITOSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Permaneçam os autos no arquivo.
Apenas em caso de eventual procedência do agravo interposto, retornem os autos conclusos.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 11:20:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:46
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMILA DE ARAUJO PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710224-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CAMILA DE ARAUJO PEREIRA REVEL: DINALVA GOMES NOLASCO REQUERIDO: JOSEILDA FEITOSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora salarial formulado pelo credor (art. 833, IV, do CPC), observando, ainda, que o crédito exequendo não é revestido de natureza alimentar.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 15:58:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:29
Outras decisões
-
01/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 20:20
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/06/2024 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710224-55.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela primeira parte RÉ, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 28 de maio de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
28/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:21
Outras decisões
-
16/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSEILDA FEITOSA LOPES em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de CAMILA DE ARAUJO PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:23
Juntada de consulta renajud
-
16/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Publicado Edital em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PENHORA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0710224-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMILA DE ARAUJO PEREIRA - CPF/CNPJ: *73.***.*89-91, contra REQUERIDO: JOSEILDA FEITOSA LOPES - CPF/CNPJ: *69.***.*95-53, Objeto: Intimação de JOSEILDA FEITOSA LOPES (CPF: *69.***.*95-53) , que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, acerca da PENHORA realizada nos autos, no valor de R$ 1.842,64, bem como do prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, ofertar IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Os prazos indicados têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 14:57:45.
Eu, ODAIR MOTA RABELO, Diretor de Secretaria expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
05/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:59
Juntada de edital
-
05/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:23
Outras decisões
-
18/03/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSEILDA FEITOSA LOPES em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710224-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CAMILA DE ARAUJO PEREIRA REVEL: DINALVA GOMES NOLASCO REQUERIDO: JOSEILDA FEITOSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desatendimento à intimação de ID 186827466, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela 1ª Executada.
Intime-se a Exequente para manifestação no feito.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 22:11:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 23:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:02
Gratuidade da justiça não concedida a DINALVA GOMES NOLASCO - CPF: *85.***.*95-34 (REVEL).
-
08/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CAMILA DE ARAUJO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710224-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CAMILA DE ARAUJO PEREIRA REVEL: DINALVA GOMES NOLASCO REQUERIDO: JOSEILDA FEITOSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar o arrastar das intimações voltadas à autocomposição, CONCEDO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, após tratativas extrajudiciais, promovam o atendimento ao item (i) da sentença de ID 170348048.
No mesmo prazo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a 1ª Executada deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:10:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 21:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:58
Outras decisões
-
16/02/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 04:56
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0710224-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMILA DE ARAUJO PEREIRA - CPF/CNPJ: *73.***.*89-91, contra REQUERIDO: DINALVA GOMES NOLASCO - CPF/CNPJ: *85.***.*95-34 e JOSEILDA FEITOSA LOPES - CPF/CNPJ: *69.***.*95-53, Finalidade: INTIMAÇÃO DE JOSEILDA FEITOSA LOPES - CPF/CNPJ: *69.***.*95-53 O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ R$ 52.895,02 (cinquenta e dois mil e oitocentos e noventa e cinco reais e dois centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 27 de novembro de 2023.
Eu, DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023 08:32:05.
Eu, DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA, Servidor Geral, subscrevo. (documento datado e assinado eletronicamente) Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
21/12/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:33
Expedição de Edital.
-
27/11/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:06
Outras decisões
-
24/11/2023 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 20:53
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 06:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
04/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 06:55
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:44
Publicado Edital em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 10:00
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSEILDA FEITOSA LOPES em 24/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de DINALVA GOMES NOLASCO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de CAMILA DE ARAUJO PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710224-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DE ARAUJO PEREIRA REVEL: DINALVA GOMES NOLASCO REQUERIDO: JOSEILDA FEITOSA LOPES SENTENÇA De início, remova-se a anotação de concessão de gratuidade de justiça à Autora, uma vez que o benefício processual não lhe fora deferido.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por CAMILA DE ARAUJO PEREIRA em desfavor de DINALVA GOMES NOLASCO e JOSEILDA FEITOSA LOPES.
Alega a Autora ter efetivado a venda de automóvel à 1ª Ré em julho/2015, outorgando procuração para fins de transferência do registro do veículo.
Verificou-se, posteriormente, o irregular substabelecimento sem reservas do mandato à 2ª Ré.
Transcorridos 8 (oito) anos desde o negócio jurídico, o veículo permanece registrado em nome da Autora.
No período, o automóvel acumula débitos de IPVA e multas, os quais, somados, perfazem a monta de R$ 7.434,71.
Ante a omissão das Rés, a Autora fora inscrita na dívida ativa.
Ao final, requer: (i) a expedição de ofício à SEFAZ e ao DETRAN para fins de cancelamento dos débitos em desfavor da Autora, bem como a abstenção a futuros lançamentos atrelados ao veículo; e (ii) a condenação das Rés a (a) obrigação de fazer (transferência do veículo), sob pena de multa diária; (b) pagamento dos débitos atrelados ao veículo; e (c) pagamento de indenização por danos morais.
Liminar indeferida ao ID 128057228.
Citada, a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia. É o relatório.
Decido.
A parte requerida deixou de apresentar resposta à ação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, havendo presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial.
Está demonstrada, ainda, a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Destaca-se, em especial, a procuração de ID 127468610 e os comprovantes de débitos de IDs 127468611 a 127468614.
De início, impende destacar a impossibilidade de atendimento ao pedido de imposição à baixa de débitos pelo DETRAN/SEFAZ, uma vez que o art. 506 do CPC veda a prolação de sentença prejudicial a terceiro (Distrito Federal) não integrante da relação processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE POR MULTAS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA JUNTO AO DETRAN.
OFÍCIO AO DETRAN E SECRETARIA DE FAZENDA PARA TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) III - Não pode ser imposto ao Detran/DF e à Secretaria de Fazenda que procedam com a transferência dos débitos do veículo, uma vez que não integraram o processo, em clara ofensa à disciplina do art. 506 do CPC.
IV- Apelação desprovida. (Acórdão 1728374, 07270180820228070003, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 7/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pontuo que o pedido escapa à competência deste Juízo.
Sem prejuízo, é possível que a Autora formule a aludida pretensão perante uma das Varas da Fazenda Pública deste Tribunal (art. 26, I, da Lei nº 11.697/2008).
Noutro giro, constatado o inadimplemento das Rés, é lícito à Autora exigir judicialmente o cumprimento do encargo assumido (transferência do veículo), bem como se faz devida a indenização pelos danos suportados (art. 475 do CC).
No último quesito, no que concerne à indenização por dano material, é devida a condenação das Rés ao pagamento dos débitos posteriores à data de alienação do automóvel (03.07.2015).
De igual modo, a inscrição da Autora na dívida ativa caracteriza hipótese de dano de natureza in re ipsa, sendo adequada, à luz das circunstâncias do caso concreto, a fixação de indenização por dano moral na soma de R$ 4.000,00.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor para: (i) CONDENAR as Rés a efetivar a transferência do registro do veículo objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração, bem como a inserção de restrição de circulação via RENAJUD; (ii) CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento do IPVA, multas e demais débitos atrelados ao veículo e posteriores à data de alienação do bem (03.07.2015); (iii) CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais na soma de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 11:02:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/08/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DINALVA GOMES NOLASCO em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 23:43
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 23:43
Outras decisões
-
05/07/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de DINALVA GOMES NOLASCO em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSEILDA FEITOSA LOPES em 16/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de DINALVA GOMES NOLASCO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:21
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
06/01/2023 17:10
Expedição de Edital.
-
21/12/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 18:23
Desentranhado o documento
-
23/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:38
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 01:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/11/2022 16:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 21:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/09/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 19:23
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 21:26
Recebidos os autos
-
15/06/2022 21:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 23:08
Recebidos os autos
-
12/06/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705846-21.2019.8.07.0001
Abc Construcoes e Participacoes S/A
Jose Alberto Pereira Cardoso
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2019 11:02
Processo nº 0734929-43.2023.8.07.0001
Herbert Constante
Alesat Combustiveis S.A.
Advogado: Jean Aparecido da Luz Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 20:00
Processo nº 0725493-60.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Marcio de Paula e Oliveira
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 13:14
Processo nº 0734928-58.2023.8.07.0001
Jose Mariano
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Beatriz Costa Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 19:55
Processo nº 0712416-18.2022.8.07.0001
Arnaldo Silva Araujo
Thales Jose de Araujo Monteiro
Advogado: Evania de Paula Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 16:36